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Fiscais do extinto IAA têm direito ao enquadramento no cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional 

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05 de agosto, 2012

A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido feito por uma servidora do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) para que fosse enquadrada no cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional.Na apelação, a União argumenta haver incompatibilidade entre o cargo de fiscal de tributos do álcool ocupado pela servidora e o cargo de auditor fiscal do Tesouro Nacional “no que toca às atribuições do nível retributivo”. Por fim, sustentou que, caso o pedido da servidora seja atendido, “haverá ofensa ao art. 169 da Constituição Federal, mormente em razão da ausência de previsão orçamentária”.O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, entendeu que o cargo de fiscal de tributos do extinto IAA estava inserido no grupo de tributação, arrecadação e fiscalização de que trata a Lei n.º 56.545/70, regulamentada pelo Decreto n.º 72.933/73.Contudo, ressaltou o relator em seu voto: “o Decreto n.º 96.022/88 transferiu para o Ministério da Fazenda os processos de fiscalização e de cobrança que se encontravam sob a responsabilidade do IAA”. Além disso, conforme salienta o magistrado, o Decreto n.º 474/92 relacionou, em seu anexo, as entidades em que os servidores outrora postos em disponibilidade seriam aproveitados, sendo os funcionários do extinto IAA direcionados para o atual Ministério da Fazenda.“Restou comprovada a similitude entre a situação dos antigos Fiscais de Tributos do álcool e do Açúcar com a de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, o que autoriza a aplicação do disposto no artigo 41, § 3.º, da Constituição Federal e artigo 30 da Lei n.º 8.112/90”, afirmou o relator.O desembargador Francisco de Assis Betti, ao negar provimento à apelação da União, citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que “os Fiscais do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool – IAA têm direito ao aproveitamento no Ministério da Fazenda, que absorveu as competências daquele órgão, com enquadramento na carreira de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, em face da compatibilidade de funções entre os cargos”.O relator finalizou seu voto derrubando o argumento da União de falta de dotação orçamentária para o implemento da verba devida. “O direito da parte autora, reconhecido por força de decisão judicial, não pode ficar submetido à discricionariedade do administrador, assim sendo, cabe à Administração diligenciar para a inclusão da despesa na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, não podendo postergar indefinidamente a sua satisfação”.A decisão foi unânime.Processo relacionado: 0010543-72.2006.4.01.3400/DFFonte: TRF 1ª Região – 03.08.2012

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