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FGTS. LIBERAÇÃO. DOENÇA GRAVE E INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. ROL DO ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.036/90 EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ

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30 de julho, 2012

1. “Ao instituir o sistema do FGTS, o legislador pátrio teve por meta garantir ao trabalhador o direito a uma espécie de poupança forçada, da qual ele pudesse lançar mão em situações difíceis, como na perda do emprego, em caso de doença grave, ou até para adquirir a moradia própria, mediante o Sistema Financeiro de Habitação.2. A jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente”. (REsp 757197/RS, RECURSO ESPECIAL 2005/0093761-4, Relator Ministro CASTRO MEIRA, 2ªT., Data da Publicação/Fonte DJ 19.09.2005, p. 310). No mesmo sentido: REsp 671795/RS, RECURSO ESPECIAL 2004/0107003-9, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ªT., Fonte DJ 21.03.2005, p. 282; REsp nº 644.557/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 27.09.2004; REsp nº 606.942/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28.06.2004; REsp nº 560.777/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 08.03.2004; e REsp nº 560.695/SC, Rel. Min.  FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 24.11.2003.3. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, ao entendimento do STJ e desta Turma. JEF, PEDILEF 200739007032991, Juiz Federal Antonio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, DOU 11.05.2012. Boletim 125/TRF4.

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