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FGTS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – 3

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04 de agosto, 2012

É inconstitucional o art. 29-C da Lei 8.036/90 (“Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”). Essa a conclusão do Plenário ao negar provimento a recurso extraordinário interposto, com base na alínea b do inciso III do art. 102 da CF, de decisão de turma recursal de juizado especial federal que, ao desprover apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF, declarara a inconstitucionalidade do citado preceito ao fundamento de ser inadmissível o trabalho escravo e vedado o enriquecimento sem justa causa. Sustentava a recorrente ofensa ao devido processo legal, porque afastada a aplicação da norma excludente dos honorários advocatícios — v. Informativo 435. Preliminarmente, tendo em conta a interposição do recurso pela alínea b, asseverou-se ser incabível exigir, tanto no acórdão recorrido quanto nas razões do extraordinário, a referência explícita ao preceito da Constituição violado pela lei declarada inconstitucional. No mérito, esclareceu-se que a Lei 9.099/95, nos termos dos seus artigos 9º e 41, § 2º, viabilizaria, na 1ª instância dos juizados especiais, a propositura de ação diretamente pela parte, mas exigiria, na fase recursal, a assistência por profissional da advocacia. Além disso, a Lei 10.259/2001 também possibilitaria, em seu art. 10, a contratação de advogado. Aduziu-se que, no caso, o próprio titular do direito substancial teria ajuizado a ação e que a CEF, diante de sentença em que reconhecido o direito sem a imposição de honorários advocatícios, ante a ausência da representação processual, interpusera apelação, o que, consequentemente, obrigara o recorrido a constituir advogado para apresentar contrarrazões. Asseverou-se que aquele que fosse compelido a ingressar em juízo, ante a resistência à observação de direito, não poderia ter contra si a perda patrimonial decorrente da contratação de advogado para obtenção da prestação jurisdicional. Ressaltou-se que, diante da procedência do pedido, a garantia constitucional de acesso abrangeria a preservação, na integralidade, do direito do autor. Por fim, assinalou-se não se cogitar, na espécie, de razoabilidade, sob pena de se potencializar o descumprimento de obrigação, a mitigar o direito em jogo. O Min. Cezar Peluso acresceu que a Corte já teria declarado, na ADI 2736/DF (DJe de 29.3.2011), a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória 2.164-41/2001, que incluíra o art. 29-C na Lei 8.036/90. RE 384866/GO, rel. Min. Marco Aurélio, 29.06.2012. Inf. 672.

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