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Exército perde o direito de reconvocar médico dispensado do serviço militar

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18 de setembro, 2012

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação interposta pela União Federal contra decisão de primeiro grau que considerou irregular a convocação de homem após o término do curso superior de medicina, em razão de sua anterior dispensa, por excesso de contingente, da prestação do serviço militar.Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu correta a sentença proferida pela Justiça Federal do Pará. Segundo ela, o artigo 4.º da Lei 5.292/1967 previa a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, “como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso”, o que não aconteceu no caso em análise.Além disso, segundo a relatora, se por um lado o preceito legal pretendia permitir que o estudante interrompesse sua formação superior, por outro, objetivava propiciar às Forças Armadas “ter em seu quadro – ainda que prestando serviço obrigatório e temporário – profissionais indispensáveis à consecução de seus serviços”.“Tal regra, todavia, é de caráter negocial, e sua implementação depende da manifestação de vontade do cidadão, a quem é exclusivamente assegurado o direito de requerer o adiamento da prestação ou fazê-lo no momento devido, ao completar 18 anos de idade”, continuou a magistrada.Assim, “Como não houve o adiamento, mas a dispensa de prestação, a parte autora dispensada na época própria fica quite com o serviço militar, não estando, em tempo de paz, sujeita à reconvocação”.A decisão foi unânime.Processo relacionado: 12292320074013900Fonte: TRF 1ª Região – 18/09/2012

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