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Estudante aprovada em vestibular não precisa apresentar certificado de conclusão do Ensino Médio no ato da matrícula

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05 de junho, 2012

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) contra sentença de primeiro grau que concedeu mandado de segurança a uma estudante para assegurar sua matrícula do curso de Ciências Contábeis, para o qual fora aprovada no segundo vestibular de 2009.A estudante entrou com mandado de segurança da Justiça Federal para garantir sua matrícula no curso independentemente da apresentação, no ato da matrícula, do certificado de conclusão do Ensino Médio, haja vista ter concluído este no Japão. Alegava que o referido documento comprobatório só chegaria ao Brasil quando já expirado o prazo para a efetivação da matrícula.No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, a Unir sustenta que “a todos que se candidatam a ingressar na Universidade é exigida a comprovação documental do preenchimento dos requisitos antes da efetivação da matrícula”. Na avaliação da Universidade, a sentença proferida em favor da estudante “representa afronta aos primados que regem a Administração Pública, pois, o que dela decorre, é a prevalência do interesse particular em detrimento de toda a coletividade”.Ao julgar o recurso, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, destacou que a Lei 9.340/96 exige a conclusão do Ensino Médio como requisito para o ingresso no ensino superior, entretanto, no caso em questão, “a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é possível a postergação na apresentação de tal documento, evitando, assim, prejuízo irreparável ao estudante que demonstrou conhecimento para ser aprovado em exame vestibular de instituição de ensino superior”.Com esses fundamentos, a Turma negou provimento à apelação formulada pela Universidade. “Constato que os argumentos expendidos na presente impugnação recursal não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto, a meu ver, a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto do julgado”, afirma a desembargadora Selene Maria de Almeida em seu voto, acompanhado pelos demais julgadores.Processo relacionado: 0001329-49.2010.4.01.4101/ROFonte: Ascom – TRF da 1ª Região – 04/06/2012

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