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Estagiário desviado de função não receberá como bancário

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16 de outubro, 2012

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina que determinou o pagamento de diferenças salariais referentes ao piso da categoria dos bancários a um estagiário foi reformada pela Primeira Turma desta Corte Trabalhista. Para esse Colegiado houve contrariedade aos termos da Súmula nº 363.O estagiário do Banco do Brasil foi contratado especificamente para desempenhar as funções de manutenção de arquivo e instruções, digitação, microfilmagem, conferência, triagem de documentos e correspondências, e outros serviços bancários em geral, em uma agência de Concórdia (SC).Mas passou a exercer diversas outras atividades, o que o levou a ajuizar ação trabalhista alegando desvirtuamento do contrato de trabalho e reconhecimento do vínculo de emprego. O estagiário, pleiteava ainda o pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.Após o exame do pedido do estagiário e a defesa do Banco, o juiz da Vara do Trabalho de Concórdia (SC) concluiu que a contratação do estagiário descumpriu os parâmetros Lei 11.788/2008 (lei do estágio) e que ele, de fato, trabalhou como um bancário, já que desempenhava funções junto ao auto atendimento e em serviços de retaguarda, abrindo contas-corrente, malotes, dentre outras atividades.Para o julgador de primeira instância, houve clara fraude da legislação, mascarando o banco, sob a figura de estágio curricular, efetiva relação de emprego que, todavia, não pode ser reconhecida em razão de o Banco do Brasil ser uma sociedade de economia mista, para o qual o acesso se restringe aos aprovados em concurso público (art. 37, II da CR).Igual entendimento tiveram os desembargadores do TRT da 12ª Região (SC), em maioria, ao confirmarem a condenação ao pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.Porém, para o ministro Walmir Oliveira Corrêa, relator do recurso de revista no TST, a decisão contrariou os termos da Súmula nº 363, que somente assegura o direito ao pagamento da contraprestação pactuada.Nesse sentido, ressaltou que a jurisprudência desta Corte quanto às hipóteses de desvirtuamento do contrato de estágio, está firmada no sentido de que a contraprestação pactuada é o valor da bolsa mensal paga mediante convênio com a instituição de ensino.O recurso foi provido à unanimidade e o pedido do estagiário julgado improcedente.Processo relacionado: RR-142140-68.2006.5.12.0008Fonte: TST

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