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Empresa paga indenização por contratar concursado pior classificado

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26 de setembro, 2012

A Companhia de Seguros do Estado de São Paulo – Cosesp foi condenada a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 90 mil, a um ex-funcionário concursado que foi dispensado, em decorrência de ter sido admitido irregularmente, por culpa da própria empresa. Inconformada com a condenação, a Cosesp recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.O empregado havia sido aprovado em concurso público e admitido na companhia em novembro de 1994, mas teve o contrato anulado em maio de 1995, após o Tribunal de Contas do Estado ter constatado irregularidade no concurso, que admitiu candidatos em classificação inferior a outros mais bem classificados.Inconformado, o trabalhador ajuizou reclamação, pedindo retorno ao emprego e reparação por danos morais. A sentença indeferiu a reintegração, mas deferiu-lhe a indenização de R$ 90 mil que representa algo em torno de três anos de salário. O juízo manifestou que o empregado deixou de "contar de uma hora para outra – e por culpa da empresa, com um emprego seguro, sem ter contribuído para a irregularidade que redundou na anulação do seu contrato de trabalho". Na reclamação, o empregado contou que sofria de doença grave no coração e estava com câncer.Ao negar provimento a recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) informou que embora a demissão do empregado fosse matéria de ordem pública, considerando a extensão do dano causado, cabia-lhe "reclamar os danos sofridos pela má gestão, sendo a empresa a única culpada pela irregularidade, já que não comprovado que o autor tenha participado em conluio para se beneficiar ilicitamente da nomeação".A empresa recorreu ao TST, sustentando não haver cometido qualquer ato que justificasse reparação pelo dano moral aludido, uma vez que se limitou a cumprir determinação do Tribunal de Contas do Estado. Alegou ainda que o empregado não era detentor de estabilidade e que ela tinha o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.O agravo de instrumento da empresa foi examinado na Quarta Turma do TST sob a relatoria do ministro Fernando Eizo Ono. O relator negou provimento ao recurso, em razão de não ter atendido aos requisitos do art. 896 da CLT. Assim ficou mantido o despacho do Tribunal Regional que negou seguimento ao recurso de revista da empresa, em que se insurgia contra a condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral causado ao empregado.O voto do relator foi seguido por unanimidade.Processo relacionado: 97000-23.2007.5.02.0018 Fonte: TST 

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