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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA.

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07 de dezembro, 2011

A Turma acolheu embargos de declaração com a concessão do excepcional efeito modificativo, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e determinar a aplicação do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei n. 11.960/2009, que fixou os juros moratórios em feitos propostos contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano. Asseverou-se que os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada que são, visam à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, contradição ou omissão de algum ponto do julgado, quando tais vícios possam comprometer a verdade e os fatos postos nos autos. Dessa feita, considerando o recente entendimento da Corte Especial, seria imperioso acolher os declaratórios a fim de que prevaleça a função precípua deste Superior Tribunal, qual seja, a de uniformizar a aplicação e interpretação da matéria infraconstitucional, tendo como norte o princípio da segurança jurídica. Segundo posicionamento firmado na Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.207.197-RS, à luz do princípio tempus regit actum, as normas disciplinadoras de juros de mora, por serem de natureza eminentemente processual, devem ser aplicáveis aos processos em curso. STJ, 5ªT., EDcl no AgRg no REsp 1.224.727-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/12/2011. Inf. 488.

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