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É possível acumular cargos militares com empregos civis desde que ambas as atividades sejam exercidas na área da saúde

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14 de novembro, 2011

Existe permissão jurídica para que servidores militares que não desempenham funções tipicamente castrenses ocupem cargos civis,  público ou privados, na área da saúde, desde que haja compatibilidade de horários entre as atividades desempenhadasO Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Sergipe (Lei Estadual 2.066/1976) permite a acumulação de cargo civil nos casos dos profissionais que integram o Quadro da Saúde, com vistas ao desenvolvimento de sua prática profissional. O Estatuto, no entanto, restringe a permissão ao exercício da atividade técnica-profissional no meio civil desde que essa não traga prejuízo ao serviço militar. A possibilidade do acúmulo do cargo civil é restrita aos policiais militares que não atuam efetivamente em atividades castrenses típicas, mas que estão reservados ao desempenho de funções na área da saúde.Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou-se favoravelmente e deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança n° 32.930 – SE, em que um servidor público estadual militar contestava o acórdão segundo o qual o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe considerava irregular a sua situação, uma vez que o policial militar atuava no emprego civil como técnico de enfermagem junto ao Serviço Social da Indústria (SESI). Para o TJSE, o policial estaria sujeito às regras especiais que normatizam o serviço militar, uma vez que o exercício da atividade policial deve ser desenvolvido sob o regime de dedicação integral, em razão da natureza dos serviços prestados que exigem a presença do policial a qualquer momento do dia ou da noite, fato que inviabiliza a admissão em empregos no âmbito civil.O Ministro do STJ, Humberto Martins, relator do processo, entendeu que deveria ser reformado o julgado do TJSE, com base na função desempenhada pelo soldado, que não exerce atividades castrenses e cujas atribuições junto à corporação estão restritas à sua atuação como técnico de enfermagem no Banco de Sangue do Hospital Militar. Com base nas interpretações sistemáticas comuns em outros acórdãos sobre a incidência ou não da proibição do exercício de qualquer outra atividade profissional por servidores militares, o Ministro julgou que é possível acumular cargos militares com empregos ou funções civis, desde que as atividades sejam sempre exercidas na área da saúde, frisando que a permissão jurídica para o exercício de outra atividade deve ser compatível com as funções militares.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Recurso em Mandado de Segurança n° 32.930 – SE (2010/0168380-9).Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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