logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Dispensado de serviço militar está quite após conclusão de curso superior em tempo de paz

Home / Informativos / Leis e Notícias /

13 de setembro, 2012

“[…] como não houve o adiamento, mas a dispensa de prestação, a parte autora dispensada na época própria fica quite com o serviço militar, não estando, em tempo de paz, sujeito à reconvocação”. Por esse motivo, a relatora do processo, desembargadora federal Neuza Alves, entendeu correta a sentença prolatada na Justiça Federal do Pará.O processo chegou a esta corte com apelação da União, que pretendia convocar o autor para o serviço militar, alegando que os médicos que obtiveram adiamento da incorporação estariam obrigados a prestar serviço após a conclusão do curso.Ao analisar os autos, a desembargadora afirmou que o artigo 4.º da Lei 5.292/1967 previa a possibilidade de reconvocação apenas para aqueles que, “como estudantes, tivessem obtido adiamento da incorporação até a terminação do respectivo curso”, o que não aconteceu no caso em análise, já que o apelado foi dispensado.Além disso, segundo a relatora, se por um lado o preceito legal pretendia permitir que o estudante interrompesse sua formação superior, por outro, objetivava propiciar às Forças Armadas “ter em seu quadro – ainda que prestando serviço obrigatório e temporário – profissionais indispensáveis à consecução de seus serviços”.“Tal regra, todavia, é de caráter negocial e sua implementação depende da manifestação de vontade do cidadão, a quem é exclusivamente assegurado o direito de requerer o adiamento da prestação ou fazê-lo no momento devido, ao completar 18 anos de idade”, continuou a magistrada.A decisão foi unânime.Processo relacionado: 12292320074013900Fonte: TRF da 1ª Região 13/09/2012 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger