logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Dispensa por excesso de contingente não obriga profissionais da saúde ao serviço militar após graduação

Home / Informativos / Wagner Destaques /

17 de junho, 2011

STJ diz que Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários só podem ser convocados no caso de adiamento da incorporaçãoOs estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária, dispensados por excesso de contingente, não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo este compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação. Este foi o posicionamento unânime dos ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ em recurso especial interposto pela União contra julgado proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão ocorreu conforme o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual o mesmo entendimento deve ser aplicado a todos os processos cujas teses são idênticas. No caso analisado pelo STJ, o impetrante do mandado de segurança foi dispensado por excesso de contingente em 24 de novembro de 1999 e, tendo concluído o curso de Medicina em junho de 2007, foi convocado para prestar o serviço militar obrigatório. Além do Tribunal Regional Federal, o magistrado da primeira instância já havia se pronunciado de modo favorável ao impetrante, declarando a nulidade do ato administrativo de convocação e dispensando-o da obrigação.O relator, Ministro Herman Benjamin, cita julgados anteriores e destaca a conclusão do também Ministro Arnaldo Esteves, segundo o qual, permitir que tal situação prevaleça significa dar a estes profissionais tratamento jurídico diferente daquele que é dado aos demais dispensados pelo mesmo motivo – o que configura discriminação e maltrato ao princípio isonômico. Isso porque universitários de engenharia, direito, psicologia, química e outros que forem dispensados por excesso de contingente só podem ser chamados para incorporação ou matrícula até o dia 31 de dezembro do ano designado para prestação do serviço militar inicial de sua classe.O integrante de Wagner Advogados Associados, Flavio Alexandre Acosta Ramos diz que a decisão é muito relevante, uma vez que os profissionais recém formados estavam sendo compelidos a prestar o serviço militar obrigatório, recebendo como recrutas, mas exercendo as atividades inerentes às suas profissões, o que representa enriquecimento indevido por parte da Administração Pública. Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do Recurso Especial nº 1.186.513- RS (2010/0055061-0) do STJ.Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em Wagner Advogados Associados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *