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DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MP N. 2.225-45/2001. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ)

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12 de novembro, 2012

A MP n. 2.225-45/2001 autorizou aos servidores públicos federais a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando, desde logo, tais parcelas em VPNI. Com a entrada em vigor da Lei n. 8.112/1990, estabeleceu-se que a incorporação de quintos pelo servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento seria calculada na proporção de 1/5 por ano de exercício das referidas funções, até o limite de 5/5, nos termos do art. 62 – na redação original da mencionada norma –, regulado pela Lei n. 8.911/1994. Com a edição da MP n. 1.595-14/1997, posteriormente convertida na Lei n. 9.527/1997, extinguiu-se a possibilidade de incorporação da vantagem denominada quintos, revogando-se expressamente o disposto nos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994. Dessa forma, as vantagens já incorporadas foram transformadas em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), que passou a ser reajustada de acordo com a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Após a extinção desse direito pela Lei n. 9.527/1997, sobreveio a MP n. 1.480-40/1998 – convolada na Lei n. 9.624/1998 –, que concedeu direito à incorporação de quintos ao servidor que faria jus à vantagem entre 19/1/1995 e a data de publicação daquela lei (8/4/1998), mas não a incorporara em decorrência das normas então vigentes. Estabeleceu-se novo critério para o cálculo e atualização das parcelas das funções comissionadas e cargos em comissão, convertendo-se quintos em décimos, à razão de 2/10 para cada 1/5 até o limite de 10/10. Dando sequência a essas disposições legais, foi editada a MP n. 2.225-45/2001, que acrescentou o art. 62-A à Lei n. 8.112/1990, estabelecendo novo termo final para a incorporação de parcelas de função comissionada ou cargo em comissão, qual seja, 4/9/2001. Naquela norma se observaram os critérios estabelecidos na redação original dos arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994 para autorizar fosse incorporada a gratificação pelo exercício de função comissionada no interstício compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, data da edição da referida MP. Precedentes citados: MS 12.056-DF, DJ 16/4/2007; REsp 781.798-DF, DJ 15/5/2006; RMS 21.960-DF, DJ 7/2/2008, e MS 13.358-DF, DJe 11/11/2008. STJ, 1ªS., REsp 1.261.020-CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/10/2012. Inf. 507.

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