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DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE. 28,86%. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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31 de agosto, 2011

1. A partir da publicação da MP nº 1704/98, a Administração reconheceu e implementou, à grande maioria dos servidores ainda não beneficiados por ordens judiciais, o percentual de 28,86%, com as devidas compensações. O Decreto nº 2.963/98 regulamentou a norma, fixando, dentre outras disposições, a compensação do percentual de 28,86%, reconhecido como devido pela Administração a todos os servidores públicos do Poder Executivo, com outros acréscimos concedidos aos mesmos.2. Contudo, nem todos os servidores obtiveram a progressão na carreira nos níveis definidos pela Portaria Mare, razão pela qual não há se falar na presunção absoluta de que todos os servidores públicos obtiveram progressão de três níveis na carreira.3. Para apuração do montante devido, não se deve valer simplesmente do contido na tabela anexa à Portaria Mare, e sim dos percentuais de reajuste efetivamente implantados nas fichas financeiras dos servidores, conforme enquadramentos resultantes das Leis nº 8.460/92 e 8.627/93, efetuando a compensação dos acréscimos já concedidos, para fins de recebimento das diferenças advindas da equiparação salarial.4. Devem ser compensados tanto os reajuste decorrentes do reposicionamento ocorrido por força da Lei nº 8.267/93 como também os reajustes auferidos por conta da progressão funcional, uma vez que o fato da ascensão para classe/padrão superior ter ocorrido posteriormente, em razões de critérios de antiguidade e merecimento do servidor, não afasta, de forma alguma, a compensação dos valores então recebidos.5. Eventuais reajustes concedidos na MP 583/94 (Lei nº 9.367/96) aos embargantes, uma vez constatados na fase de liquidação de sentença, devem ser compensados. Precedentes do STJ no ED ROMS 22.307-7/DF.6. A fixação da verba honorária na sentença proferida em embargos à execução deve contemplar as duas ações, execução e embargos ou, em outras palavras, fixar o valor da verba honorária para o valor da execução e para os embargos à execução, permitindo, inclusive, a compensação, na hipótese de eventual redução parcial da execução.7. Verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor que prossegue a execução, a serem satisfeitos pela embargante, e 10% (dez por cento) sobre o valor reduzido com os embargos, a serem satisfeitos pela parte embargada, compensáveis entre si até o limite do menor valor.8. Prevalência do voto majoritário no julgamento da Turma. Embargos infringentes a que se nega provimento.TRF4, EmbInf Nº 0004404-19.2008.404.7000, 2ª Seção, Des. Federal Mara Inge Barth Tessler, maioria, D.E. 20.06.2011, Revista 115/TRF4.

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