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Desconto remuneratório dos servidores grevistas é objeto de reclamação no Supremo Tribunal Federal

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23 de agosto, 2012

A Secretaria de Relações de Trabalho no Serviço Público, vinculada ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão emitiu orientação aos dirigentes dos entes federais para que seja feito o lançamento dos descontos remuneratórios referentes aos dias de paralisação dos servidores grevistas, deduções que terão o efeito de falta injustificada ao serviço.Por considerarem que os descontos remuneratórios afrontam a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Injunção números 670, 708 e 712, pelos quais foi regulamentado o direito de greve no âmbito do serviço público, adotando o texto da Lei 7.783/89, que regulamenta a greve no setor privado, com algumas adaptações, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, e a Central Única dos Trabalhadores, assessoradas pelos escritórios Wagner Advogados Associados e Cezar Britto e Advogados Associados, ajuizaram, no início da noite de 22/08/2012, reclamação constitucional com o objetivo de evitar o corte de ponto dos servidores, autuada sob o n. 14.397.O pedido encontra amparo na Constituição Federal, que confere competência ao Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a reclamação, para resguardar sua própria competência e para preservar a autoridade de suas decisões.No entendimento das entidades sindicais o procedimento do Governo Federal, ao determinar o desconto dos dias parados, atenta contra vários dispositivos da normatização adotada pelo STF, para regular o direito de greve dos servidores públicos.Primeiro, se negou a negociar exaustivamente com as categorias, que acabaram optando por entrar em greve; segundo, não atentou para o fato de que as relações jurídicas relativas ao período de greve, o que inclui o pagamento ou não dos dias parados, devem ser reguladas posteriormente, por negociação, convenção coletiva, arbitramento ou decisão judicial, não podendo ser decididos de forma unilateral, por uma das partes envolvidas; terceiro, realizou o desconto dos dias parados sem que haja qualquer decisão judicial declarando a greve ilegal.O advogado sócio fundador do escritório Wagner Advogados Associados, José Luis Wagner, destaca que o Governo também não atentou para o fato de que, dentre os motivos da greve atual, estão o descumprimento dos acordos firmados anteriormente, e o não pagamento da revisão geral de remuneração e das parcelas reconhecidas como devidas, mas deixadas para pagamento em momento indefinido, conhecidas por “parcelas relativas a exercícios anteriores”, que constituem situações em que o entendimento vigente no STF garante o direito dos trabalhadores ao recebimento da remuneração dos dias parados.A expectativa das entidades é que o pedido de liminar seja apreciado ainda esta semana. Fonte: Wagner Advogados Associados Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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