logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Demitido antes de doar órgão recebe indenização

Home / Informativos / Leis e Notícias /

30 de novembro, 2012

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Jebi Japan Eletro Ballast Ilumination Ltda ao pagamento de indenização por danos morais a um ex empregado, que foi demitido um dia antes de se submeter a uma cirurgia para doar parte de seu fígado.O auxiliar de produção da empresa de eletrônicos realizou exames em caráter de urgência dada situação crítica de saúde do filho de um amigo. O menor, que se submeteria ao segundo transplante de fígado, foi considerado compatível com o trabalhador que então se ofereceu como doador.Todavia, ao comunicar à empresa que faltaria, no dia seguinte, em razão da intervenção cirúrgica, foi demitido. Ele então ajuizou ação trabalhista pedindo indenização ou reintegração.A ação trabalhista foi apreciada pela Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP). Para o juiz que proferiu a sentença ficaram comprovadas nos autos as ameaças feitas pela preposta da empresa caso a intervenção médica fosse concretizada. A atitude foi considerada de extrema gravidade já que atentatória aos princípios da solidariedade humana. O juízo estabeleceu indenização do valor de 20 vezes o valor da rescisão, o que totalizou R$11.300.Após recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo reformou a decisão. Para os magistrados inexistiu prova de desgaste físico ou mental sofrido pelo trabalhador a justificar a reparação pretendida.O recurso do empregado chegou ao TST e foi analisado pelo ministro Caputo Bastos, que restabeleceu a condenação fixada na sentença. Ele destacou ter ficado evidenciado nas decisões anteriores que a empresa despediu o trabalhador porque após a cirurgia ele teria direito a estabilidade, conforme previsto em norma coletiva da categoria. "A atitude constitui ato discriminatório e contrário à função social, ferindo o sentimento de solidariedade humana."O ministro ressaltou ainda que o ato de dispensa foi "evidentemente ilícito", e ressaltou que a manutenção do emprego era imprescindível, já que o doador ficaria impossibilitado de exercer qualquer trabalho durante o período de recuperação da cirurgia. "Houve indiscutível dolo quando da dispensa do reclamante, objetivando causar-lhe prejuízos." Para o relator, a empresa agiu com abuso de direito "ao exercer seu poder discricionário para se eximir de obrigações em relação ao reclamante."Processso relacionado: RR-123940-31.2007.5.02.0501Fonte: TST 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *