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Contratante de obra é responsável pela segurança dos profissionais

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30 de outubro, 2012

O juiz federal Luciano Tertuliano da Silva, substituto da 1ª Vara Federal em Assis/SP, responsabilizou o empreiteiro e a proprietária de uma obra pela morte acidental de um operário, e condenou-os a ressarcirem o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) por todos os valores desembolsados para o pagamento do benefício de pensão por morte. O INSS propôs uma ação regressiva por acidente de trabalho contra V.C.S., proprietária do imóvel e contratante da obra de construção civil, e G.M.B.J., empreiteiro contratado para a execução dos trabalhos, a fim de ser ressarcido de todos os valores pagos à viúva do operário bem como os pagamentos que ainda serão realizados. Segundo o órgão, o acidente que causou a morte do profissional, que na ocasião fora contratado pelo empreiteiro, foi devido à negligência dos réus por não providenciarem os devidos equipamentos de segurança. O INSS, desde então, está pagando o benefício de pensão por morte no valor de R$ 910,28.Contudo, G.M.B.J. alegou que o trabalhador falecido era autônomo, o que por consequência não era seu empregado, e negou qualquer responsabilidade sob a afirmação de que no dia em que ocorreu o acidente o único profissional enviado à obra tinha como função realizar a limpeza do local e recolher ferramentas. Declarou que o operário falecido executava serviços de hidráulica e que tinha uma empresa informal, e, diante disso, seria o único responsável pelo uso dos equipamentos de segurança. Já a proprietária do imóvel alegou que o profissional não estava sob a regência da CLT e que por ser apenas uma consumidora, não está submetida a nenhuma regulamentação de inspeção de trabalho, que é vinculada às pessoas jurídicas, e responsabilizou o construtor da obra sob a alegação de que o contrato de prestação de serviços atrelava a ele a responsabilidade por todos os encargos alusivos às relações de emprego.O juiz considerou que as provas evidenciaram que a causa da morte do empregado foi a queda do segundo pavimento para o primeiro, com a inexistência de qualquer aparato de segurança, conforme determina as normas técnicas do Ministério do Trabalho. Para ele houve “negligência da dona da obra e do construtor em concretizar medidas para operacionalizar a efetiva segurança de seus empregados. Quem decide a direção de um empreendimento, escolhendo livremente os empregados e tendo sobre eles relação de superioridade, deve ser responsável pelas consequências daí decorrentes”.Por fim, Luciano da Silva afirma que, como houve prejuízo ao INSS por negligência ou imperícia, recai sobre a dona da obra e o construtor a responsabilidade de ressarcir ao órgão os valores referentes à pensão por morte pagos à viúva, seguindo o princípio da solidariedade. E determinou que o imóvel, em que ocorreu o acidente, seja afetado como forma de garantir a futura execução da condenação de pagamentos futuros. (KS)Processo relacionado: 0000764-97.2010.403.6116Fonte: Justiça Federal – 30/10/2012

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