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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA C. AGRAVO RETIDO MAT&Ea

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14 de março, 2012

I. Procede-se ao julgamento simultâneo do agravo retido e da apelação, visto que ambos tratam da mesma matéria.II. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, contudo, quando houver compatibilidade de horários, a cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, inciso XVI, alínea c).III. Não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer, inclusive, emitido em hipótese diversa.IV. Ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público. Precedente.V. Agravo retido e apelação desprovidos.VI. Remessa oficial parcialmente provida. TRF 1ªR., AMS 2009.34.00.023049-5/DF; Apelação em Mandado de Segurança, rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 07/02/2012, p. 134. Inf. 824.

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