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CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. DIREITO DE GREVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. BLOQUEIO DE ACESSO A PRÉDIO PÚBLICO. DECISÃO OMISSA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

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20 de julho, 2012

I. Omissão quanto ao ponto de que ainda não se registrou invasão do prédio, mas tão-só impedimento ao acesso de contribuintes e outros servidores que não aderiram ao movimento grevista. A relatora plantonista teve como pressuposto que não existia “demonstração de invasão do prédio ou prática de qualquer violência”, por isso indeferiu o vindicado efeito suspensivo ativo. A causa de pedir, entretanto, era o constrangimento a que vinham – e vêm – sendo submetidos aqueles que pretendem ingressar no prédio. Fotografias e relatórios merecedores de fé pública quanto ao efetivo bloqueio de todos os acessos durante horário de expediente, inclusive com viatura caracterizada a serviço de um dos sindicatos que representa o movimento grevista.II. Omissão quanto ao ponto em que a tal “atividade de convencimento na tentativa de arregimentar adesões” desborda do exercício do legítimo direito de greve para impedir o acesso de contribuintes e outros servidores que pretendem trabalhar durante o expediente, o que se constata no documentado bloqueio de entradas e salas. Tal circunstância basta para que se assegure às agravantes o direito-dever de prover a segurança e conservação de suas instalações.III. Embargos conhecidos e providos para prover o agravo e conceder efeito suspensivo ativo à decisão de primeiro grau. TRF 1ªR., EDAG 0038005-09.2012.4.01.0000/DF, Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa (convocado), 6ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 13/07/2012, p. 968). Inf. 842.

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