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08 de novembro, 2011

1 – Ausência de regulamentação do art. 37, VII, da Constituição Federal.2 – Aplicação da disciplina das Leis 7.701/88 e 7.783/89, que não inibem o empregador do desconto de dias parados.3 – Orientação do Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de injunção.4 – Precedente desta Corte Regional.5 – Apelação e remessa oficial providas. TRF 5ª R., AC nº 468.991-CE, Relator: Desembargador Federal Lázaro Guimarães, Julg. 05.04.2011, Revista 10/2011.

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