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30 de abril, 2012

1. A superveniência da Lei nº 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos.2. A Lei nº 10.589/02, que regulamenta o art. 8º do ADCT, e cuida da reparação econômica dos anistiados políticos, em nenhum momento veda a cumulação de danos morais com a indenização por ela tratada, afigurando-se perfeitamente possível a propositura de demanda judicial pelos anistiados, para o fim de obter danos morais. No caso dos autos, o conjunto probatório que demonstra que o autor, anistiado político, sofreu perseguição devido ao seu engajamento político, por vários anos, dá ensejo ao pagamento de indenização a título de danos morais, ora fixada em R$100.000,00 (cem mil reais).3. É devida correção monetária (Súmula 562 do STF), pelo INPC, nos termos da MP 1.415/1996 e da L 9.711/1998, desde a data do prejuízo, conforme a Súmula 43 do STJ. Em se tratando de indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária é a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). 4. Devem incidir no quantum indenizatório juros de mora de 0,5% ao mês desde a data do evento danoso, ocorrido em 1967, com a decretação da sua prisão, segundo a certidão das fls. 23/26, até 10.01.2003 (vigência no novo Código Civil), quando passam a incidir à taxa de 1% ao mês, e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30.06.2009), devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.5. Tendo em vista a inversão da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte ora apelada, os quais fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC e com os critérios jurisprudenciais. TRF4, Apelação Cível Nº 2007.70.00.028982-3, 3ª Turma, Des. Federal Fernando Quadros da Silva, por maioria, D.E. 06.02.2012, Inf.122/TRF4.

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