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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO IDOSO. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNT

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25 de setembro, 2012

I – A Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e destina-se a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, prevê em seu artigo 71, § 3º, a prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos.II – De acordo com a Constituição Federal de 1988, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo, que serão prestadas por lei (art. 5º, XXXIII), bem como têm assegurados, no âmbito administrativo e judicial, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII).III – Afigura-se devida, portanto, a prioridade na tramitação do feito administrativo à pessoa jurídica de direito privado, representada por pessoa idosa, na espécie.IV – Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.  TRF 1ªR.,AMS 0000487-20.2011.4.01.4300/TO, rel. Des. Federal Souza Prudente, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 12/09/2012, p. 74. Inf. 849.

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