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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA

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29 de setembro, 2012

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRELIMINAR DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS REJEITADA. VEDAÇÃO AOS INTERESSADOS QUE TENHAM ENCERRADO CONTRATO ANTERIOR COM A ADMINISTRAÇÃO HÁ MENOS DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES (ART. 9º, III, DA LEI Nº. 8.745/93). INAPLICABILIDADE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA RAZOABILIDADE.I. Limitando-se o pedido formulado pela impetrante em ver assegurada a sua contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem pleito de exclusão de candidatos outros, afigura-se incabível a citação desses, na condição de litisconsortes passivos necessárias, à míngua de qualquer reflexo do julgado a ser proferido em suas respectivas relações jurídicas. Preliminar de nulidade do processo que se rejeita.II. A vedação contida no art. 9º, III, da Lei nº. 8.745/93, com a redação que lhe deu a Lei nº. 9.849/99, impedindo a contratação temporária do candidato que tenha celebrado contrato anterior com a Administração, há menos de 24 (vinte e quatro) meses, afronta os princípios da igualdade e da razoabilidade, consagrados na Constituição Federal/1988, não devendo, pois, ser aplicado, no caso, mormente porque tal restrição somente abrange as hipóteses em que se pretende renovar contrato temporário de prestação de serviços para o mesmo cargo, perante o mesmo órgão público, o que não se verifica na espécie dos autos.III. Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada. TRF 1ª Região, AMS 2009.34.00.020544-3/DF, rel. Juiz Federal Carlos Eduardo Castro Martins, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 19/09/2012, p. 45. Inf.850.

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