logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO DE APOIO ESPECIALIZADO – TRANSPORTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO NO ESTADO DE PERNAMBUCO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. VAC&Acirc

Home / Informativos / Jurídico /

07 de dezembro, 2012

1  O requerente foi classificado em 1º lugar no concurso para formação de cadastro reserva para o cargo de Técnico de Apoio Especializado em Transporte do MPU em Pernambuco (Edital nº 1, de 30.06.10). Em 2011 surgiram duas vagas para o referido cargo, decorrentes de aposentadoria de servidores, vagas estas preenchidas mediante concurso de remoção nacional, que, em consequência, ensejou a oferta de outras duas vagas em Passo Fundo/RS e São José dos Campos/SP, as quais foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso com notas inferiores às do requerente.2 – Nesse cenário, a mera expectativa de direito à nomeação se converte em direito subjetivo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrerem dois fatores: 1) o surgimento de vaga e 2) ato inequívoco da Administração demonstrando interesse em preenchê-la (concurso de remoção).3 – Nessa circunstância, faz jus o autor à nomeação e posse para a primeira vaga que veio a surgir e para a qual foi removido um servidor. Precedente: EINFAC 539360/RN, Rel. Des. Federal Francisco Cavalcanti, DJe 09.10.12.4 – O presente provimento jurisdicional não implica na criação de cargo público, tendo em vista a existência de vaga disponível para o cargo de Técnico de Apoio Especializado – Transporte na Procuradoria da República no Município de Garanhuns/PE, conforme noticia o próprio MPF por intermédio do Edital nº 32-PGR/MPU, de 26 de setembro de 2012.5 – “Quanto aos efeitos financeiros retroativos, o col. STJ, em decisão proferida no EREsp nº 1117974, pacificou entendimento no sentido de que candidato aprovado em concurso público e nomeado tardiamente em razão de erro da Administração Pública, reconhecido judicialmente, não faz jus a indenização por dano patrimonial pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Poder Judiciário”. (AC 544318-CE, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, DJe 09.08.12)6 – Apelação parcialmente provida. TRF 5ªR., AC nº 547.941-PE (Processo nº 0000166-59.2012.4.05.8302)  Rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt (Julg. 08.11.2012, por unanimidade) BOletim 11/2012.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger