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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNASA. SERVIDORA PÚBLICA. VISITADORA SANITÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEOPLASIA MALIGNA DA TIREOIDE DESCOBERTA ONZE ANOS APÓS A APELANTE HAVER DEIX

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01 de setembro, 2011

1 – Pretensão da apelante, Visitadora Sanitária aposentada da FUNASA, de obter uma indenização por danos materiais e morais, em face de haver sido acometida de neoplasia maligna da tireoide, supostamente adquirida em decorrência das condições insalubres em que trabalhou para a ré.2 – Análise, de ofício, da prejudicial de prescrição, tal como previsto no art. 219, § 5º, do vigente Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006.3 – Embora o vínculo da apelante com a Administração tenha findado em 22-01-1992 (em face da respectiva aposentação), este não deve ser considerado o marco inicial da prescrição quinquenal (posta no art. 1º do Decreto nº 20.910/32) para o pedido de reparação do dano pelo Estado. O prazo prescricional deve ser contado a partir da data em que a autora tomou conhecimento da respectiva doença, em 9-12-2003, eis que o surgimento da afecção é o fato gerador do pedido de indenização; desse modo, como a presente ação foi ajuizada em 2006, não se há de cogitar de prescrição (princípio da actio nata).4 – Os entes estatais e os seus desmembramentos administrativos têm o dever legal de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, por ato comissivo ou omissivo, independentemente da prova de culpa do cometimento da lesão, tendo sido acolhida pelo ordenamento jurídico brasileiro a tese da responsabilidade objetiva sem culpa, a teor do disposto no § 6º do art. 37 da vigente Constituição Federal.5 – Caso em que não houve a comprovação de que a FUNASA tenha concorrido – com a sua suposta ação ou omissão – para a doença da apelante.6 – A teor do documento de fl. 16 dos autos, a autora estava sujeita, de modo habitual e permanente, aos seguintes agentes agressivos: “Permanência ativa na Unidade Ambulatória e Domiciliar junto aos grupos de risco, ficando exposta a vários tipos de contaminação (direta e indireta) através dos agentes (bactérias, vírus, cocos e bacilos)”.7 – Segundo os dados colhidos no sítio eletrônico do Instituto Nacional do Câncer – INCA (www.inca.gov.br), a exposição aos agentes agressivos acima descritos não está incluída como fator de risco do câncer da tireoide.8 – Quanto ao argumento de que o Setor de “Raio X” ficava próximo às salas de atendimento, não obedecendo às regras para o bom funcionamento de modo a não expor as pessoas a risco à saúde, o citado documento nada mencionou sobre a exposição da apelante à radiação proveniente do aparelho de “Raio X”.9 – Por outro lado e tal como bem foi destacado na decisão a quo, de nada adiantaria a realização da prova pericial para fins de comprovação da exposição da apelante a agentes cancerígenos no local de trabalho, porquanto já se haviam passado dezesseis anos do término da prestação laboral.10 – Não tendo ficado demonstrada nos autos qualquer relação entre a doença da apelante e o exercício da atividade laboral por ela desenvolvida junto à FUNASA, ou seja, não tendo ficado evidenciada a presença do indispensável nexo de causalidade, não se pode responsabilizar civilmente o Ente Público.11 – Indenização indevida. Apelação improvida. TRF 5ªR., AC nº 458.663-PB (Processo nº 2006.82.00.002468-5) Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, j. 14.07.2011, , por unanimidade, Revista 08-2011/TRF5.

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