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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NÃO PODEM SER OBJETO DE COMPENSAÇÃO COM OS DÉBITOS

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02 de setembro, 2012

I. Viola o disposto nos arts. 100, §§ 9º e 10, da Constituição; 22, § 4º, da Lei 8.906/1900; 30 e 31 da Lei 12.431/2011; e 368 do Código Civil, a decisão que defere a compensação de débitos tributários da exequente com o crédito destinado ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais.II. A impenhorabilidade da verba honorária impõe, também, restrições à compensação descrita no art. 100, § 9º, da CF/88, uma vez que o abatimento do valor a ser recebido por precatório ou RPV com os respectivos débitos tributários do exequente ofende os mesmos princípios constitucionais (dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade) que norteiam a impossibilidade de constrição de verbas alimentícias  TRF1ªR., Agravo de Instrumento nº 0047177-43.2010.4.01.0000/GO, r. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, 7ª Turma do TRF/1ª Região).III. A sujeição da verba honorária contratual à compensação com débito da parte contratante dos serviços de advocacia também viola a garantia do ato jurídico perfeito prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição.IV. Contratos que prevêem adimplemento futuro são atos perfeitos e acabados, protegidos pela Constituição. Essa garantia tem por finalidade assegurar que essas prestações se cumpram exatamente como pactuadas. A norma ou a sua interpretação, que alterar a forma de seu cumprimento, é, portanto, inconstitucional. V. Leis de ordem pública e o interesse público não podem violar a garantia do ato jurídico perfeito. O que convém ao aplicador de uma nova lei de ordem pública ou de direito público, é verificar se, nas relações jurídicas já existentes, há ou não direitos adquiridos. No caso afirmativo, a lei não deve retroagir, porque a simples invocação de um motivo de ordem pública não basta para justificar a ofensa ao direito adquirido, cuja inviolabilidade, no dizer de Gabba, é também um forte motivo de interesse público (STF, ADI 493, r. Ministro Moreira Alves).VI. O direito à compensação assegurado pelo art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição, com a redação da Emenda nº 62/2009, é constitucional porque não viola nenhuma das cláusulas previstas no art. 60, § 4º. É observado o devido processo legal porque a compensação segue o procedimento previsto na Lei 12.431/2011, fornecendo ao exequente todos os meios necessários para impugnar a pretensão de compensar.VII. Eventual falta de discriminação dos débitos e da situação em que se encontram não  extingue o direito à compensação previsto no art. 100, §§ 9º e 10, da Constituição, porque a exequente poderá apresentar impugnação requerendo a exclusão dos que estiverem com exigibilidade suspensa. Se não dispuser dessas informações, o juiz as requisitará ao órgão que as detém, dentro do procedimento previsto no art. 31 da Lei 12.431/2011 (CPC, art. 399).VIII. Agravo de instrumento da agravante provido. TRF1ªR.,  AG 0069274-03.2011.4.01.0000/DF, rel. Juiz Federal César Antônio Ramos (convocado), 8ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 17/08/2012, p. 1.334.  Inf.847.

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