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17 de outubro, 2011

I. As dívidas passivas da União, Estados e Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, prescrevem em cinco anos, consoante art. 1º do Decreto 20.910/1932. Quando a questão envolve danos que atentam contra o direito à dignidade da pessoa humana e ao exercício da cidadania, condições essenciais para liberdade, justiça e paz, num período marcado pela repressão ideológica, perseguição política e submissão do cidadão a atos de tortura, como aponta o autor na sua inicial, a pretensão é imprescritível.II. Para configurar o dever de indenizar é cediço a exigência da comprovação do dano, da atuação do agente público e do nexo causal entre ambos. Consta nos autos, o ofício 6-C do Major Comandante da 4ª Companhia de Polícia, de Juiz de Fora/MG, que comprova a detenção civil do requerente e de outras pessoas, em 06/04/1964, como medida preventiva, por serem “elementos considerados de tendência esquerdista que vinham desenrolando constantes trabalhos de aliciamento e agitando pessoas dos diversos setores”. Extrai-se por informação da referida autoridade a apuração de que o requerente juntamente com outras 10 (dez) pessoas foram identificadas como participantes do “Grupo dos 11”.III. Os autos trazem também a cópia da denúncia proposta pela promotoria da auditoria da 4º região militar, colacionada às fls. 18-19, que culminou na acusação do autor nas penas do art. 2º, item III e art. 24, da Lei 1.802/1993, Lei de Segurança Nacional. Está acostada a cópia da resolução 3 da Prefeitura Municipal de Santos Dumont que culminou a cassação do mandato de vereador e suplentes, entre os quais figurava o requerente.IV. O Grupo dos Onze era o nome de organização de caráter paramilitar, composta por “onze companheiros”, cuja liderança competia a Leonel Brizola, em fins de novembro de 1963. Por meio dela, pregava-se a organização de pequenas células – cada uma composta por onze cidadãos, em todo o território nacional – para a organização da força popular, com o fim de colocar o país em uma nova linha política.V. Muito embora a Lei 10.559/2002 preveja a possibilidade de reparação econômica pela via administrativa, não exclui o interesse do demandante de continuar o pleito na via jurisdicional, com o escopo de obter a indenização no valor que considera devido, ainda que a fixação do referido valor fique a critério do magistrado.VI. O dano moral, na hipótese dos autos ocorreu. Cumpre notar, apenas, que inexiste parâmetro legal definido para a fixação da sua reparação, devendo ser mantido valor estipulado na sentença, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir da sentença, quantificado segundo os critérios de proporcionalidade e moderação, submetidos ao razoável entendimento judicial, de acordo com as peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em exame, não podendo ser ínfimo, muito menos que saia da órbita da razoabilidade, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.VII. Entendo que são devidos juros moratórios que devem ser arbitrados da seguinte maneira: (i) 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a vigência do Código Civil de 2002, de acordo com o art. 1.062 CC/16; (ii) taxa Selic, desde a entrada em vigor do CC/02 até a Lei 10.960/2009, por incidência do art. 406 do CC/02; (iii) 0,5% (meio por cento) ao mês, da alteração trazida pela Lei 10.960/2009 até o efetivo pagamento, nos moldes da art. 1º-F, da Lei 9.494.VIII. A fixação da verba honorária deve atender aos princípios da razoabilidade e da equidade, bem como remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, principalmente por ter efetivado a defesa da parte. Na hipótese, reformo a sentença para fixar a verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), quantia estipulada em conformidade com os termos do § 4º, art. 20, do Código de Processo Civil, tendo em vista a complexidade da ação.IX. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para alterar a fixação dos juros moratórios, nos seguintes termos: (i) 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do evento danoso até a vigência do Código Civil de 2002, de acordo com o art. 1.062 CC/16; (ii) taxa Selic, desde a entrada em vigor do CC/02 até a Lei 10.960/2009, por incidência do art. 406 do CC/02; (iii) 0,5% (meio por cento) ao mês, da alteração trazida pela Lei 10.960/2009 até o efetivo pagamento, nos moldes da art. 1º-F, da Lei 9.494.X. Remessa, tida por interposta, prejudicada. TRF 1ªR., Numeração única: 0005345-15.2006.4.01.3801, AC 2006.38.01.005366-7/MG, rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 23/09/2011, p. 153. Inf, 810.

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