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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. IMPEDIMENTO DA POSSE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CF/88). APTIDÃO FÍSI

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14 de julho, 2012

1 – Ação ordinária na qual se analisa a possibilidade de anulação do ato que impediu a posse da autora no cargo de Assistente de Administração, do quadro de pessoal da UFPE, de forma a assegurar a nomeação e posse no citado cargo, bem como a percepção do pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais sofridos.2 – A nomeação da autora fora tornada sem efeito por ter sido considerada inapta para o cargo de Assistente Administrativo, pela mesma se encontrar submetida a tratamento de câncer de mama.3 – Para se impedir a assunção ao cargo da candidata que logrou aprovação em concurso público, seria imprescindível que se demonstrasse, satisfatoriamente, a sua inaptidão para o cargo, como consectário do princípio da eficiência e da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), por meio de emissão de pronunciamento seguro e incontroverso de perito, até mesmo porque o simples fato de encontrarse a autora acometida de neoplasia maligna não a impede, em princípio, de exercer uma atividade laborativa.4 – Com base no Laudo Pericial acostado aos autos, verifica-se que o tratamento de câncer de mama ao qual a autora foi submetida não teria o condão de considerá-la inapta para exercer o cargo de Assistente de Administração. E que o quadro da autora se encontra em remissão, não havendo nenhuma restrição funcional, seja física ou mental, pois a doença não a incapacita para exercício de atividade laborativa.5 – Uma vez constatado que a autora se encontra apta, física e mentalmente, para o exercício do cargo de Assistente de Administração para o qual foi aprovada, de acordo com os termos do art. 14 da Lei nº 8.112/90, é de se assegurar o seu direito à nomeação e posse.6 – Tendo-se comprovado a ilegalidade do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora, é de se reconhecer o direito da demandante à indenização por danos materiais, equivalente ao pagamento dos vencimentos não recebidos, a partir da data em que deveria a autora ter entrado em exercício, ou seja, 19.10.2009.7 – Não obstante a autora tenha sofrido abalo emocional, principalmente por se encontrar fragilizada por conta da doença, verifica-se que o ato ilegal apontado – anulação de nomeação, sem demonstrar, satisfatoriamente, a efetiva inaptidão da autora para o cargo – não constitui dano à esfera moral da demandante que justifique indenização de natureza extrapatrimonial, mesmo porque estava a Administração no seu papel avaliador e a autora consciente do seu tratamento de saúde.8 – A demandante decaiu da parte mínima do seu pedido, devendo a demandada (UFPE) responder por inteiro pelas despesas processuais, inclusive honorários periciais, bem como pelos honorários advocatícios, de acordo com o parágrafo único do artigo 21 do CPC.9 – Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000.00 (dois mil reais), nos termos do § 4º do art. 20 do CPC.10 – Sentença reformada, apenas, quanto às verbas de sucumbência.11 – Apelação da autora parcialmente provida e apelação da UFPE e remessa oficial improvidas. TRF 5ªR., AC nº 21.706-PE (Processo nº 0001452-49.2010.4.05.8300) Rel. Des. Federal Francisco Wildo (Julg. 22.05.2012, por unanimidade) Inf. 06

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