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CONCURSO PÚBLICO: EDITAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

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12 de maio, 2012

A 1ª Turma denegou mandado de segurança no qual se alegava que, apesar da exigência, no edital de concurso público, de aprovação no teste de direção veicular, lei e portaria não preveriam essa aptidão para investidura no cargo. Asseverou-se que as etapas do presente certame prescindiriam de disposição expressa em lei em sentido formal e material, sendo bastante que estivessem estipuladas no edital, existente o nexo de causalidade em face das atribuições do cargo. Destacou-se inexistir lei com a estipulação das etapas do concurso, porém, o edital teria sido explícito. STF, 1ª T., MS 30177/DF, rel. Min. Marco Aurélio, 24.4. 2012. Inf. 663.

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