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CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE OFICIAL DE INTELIGÊNCIA DA ABIN. REPROVAÇÃO EM TESTE PSICOTÉCNICO. MOTIVOS E MOTIVAÇÃO INSUFICIENTES. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGA

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18 de setembro, 2012

I. A reprovação em exame psicotécnico realizado em concurso público para o cargo de Oficial de Inteligência da ABIN padece da falta de motivos suficientes e adequados ou, no mínimo, da falta de motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.II. De acordo com a Lei n. 9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos, entre outras hipóteses, que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública.III. A possibilidade de preparação para criar, falsamente, resultado positivo no exame psicotécnico, sem que por essa atitude o candidato esteja sujeito a qualquer sanção (haverá, quando muito, sanção ético-disciplinar para o psicólogo que ministre tal treinamento) é um atentado à isonomia, na medida em que desiguala injustamente os concorrentes, em prejuízo, logo, dos mais honestos.IV. Não convence argumentação com base na discricionariedade técnica e na presunção de  legitimidade do ato administrativo. Primeiro, a discricionariedade técnica não constitui obstáculo ao contraste jurisdicional pleno da atividade administrativa. Segundo, à semelhança do que acontece com a presunção de constitucionalidade, que não subsiste para a lei restritiva de direito fundamental, e com mais razão, o ato administrativo não será presumido legítimo especialmente quando classificado nesse mesmo campo.V. O exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade humana, reduzindo-a a caracteres que se pretende positivos ou negativos. Num dos testes normalmente aplicados – o de Zulliger – busca-se dimensionar os caracteres controle emocional, flexibilidade, maturidade, resistência à frustração, meticulosidade, perspicácia, ansiedade, sociabilidade, impulsividade, agressividade, tendência depressiva, capacidade de análise e síntese, o resultado dependendo da combinação quantitativa (matemática) de traços classificados como indesejáveis, restritivos e prejudiciais. VI. A fragmentação é orientação típica do racionalismo cartesiano, que recomenda, para alcançar a verdade, redução da realidade a seus mínimos elementos para efeito de medição matemática. Mas a fragmentação da realidade, especialmente cuidando-se do grande universo da personalidade humana, pode ser comparada à experiência de colocar uma onda de mar num recipiente, o que a torna instantaneamente sem vida e sem movimento (Carlos Britto). O resultado do conjunto integrado num sistema é maior e diferente que o da simples soma das partes.VII. Ressalta Luis Recaséns Siches, tocando justamente na Psicologia, que para a Gestalt, ao contrário do associacionismo atomista, os fenômenos da consciência não representam a soma de componentes mentais singulares, mas uma totalidade unitária, indivisa (sistêmica), de sentido.VIII. Um dos testes aplicados destina-se a medir os seguintes caracteres: a) ordem (“diz respeito à pessoa meticulosa, cautelosa, que aprecia a rotina”); b) conformidade (“capacidade de conformar-se e respeitar regras e normas sociais”); c) atividade (“ser ativo, despender energia nas atividades que realiza, procurando padrões de excelência nos resultados”); d) autoconfiança (“diz respeito a pessoa otimista, tranquila, confiante e de humor estável”); e) expansão (“refere-se a pessoas que interagem facilmente com os outros, sentem-se à vontade com pessoas estranhas”); f) expansão exacerbada (“refere-se a pessoas que não se aprofundam em um relacionamento, não se focam em um objetivo”); g) enfrentamento (“diz respeito à capacidade de não se impressionar com cenas violentas, vulgares e hostis”); h) altruísmo (“característica de pessoas prestativas, generosas e simpáticas”); i) altruísmo exacerbado (“refere-se a pessoas que deixam de pensar em si mesmas devido à excessiva preocupação com os outros”); j) autenticidade (“refere-se à pessoa madura, sincera, capaz de expressar suas opiniões e sentimentos”); k) agressividade (“usar a força ou violência para se opor”) exacerbada; l) inibição (“refere-se à pessoa que sente embaraço diante de outras pessoas, com dificuldade de tomar iniciativa”) exacerbada.IX. São, todos esses, conceitos altamente indeterminados (alguns duplamente indeterminados, como inibição exacerbada), insuscetíveis de determinação e medição matemática, válida para uma  pessoa no decorrer de toda sua vida e em todas as circunstâncias; não está justificado por que esses caracteres e não outros são os adequados.X. Na questão do exame psicotécnico em concurso público, há dois problemas fundamentais, de difícil superação: “o primeiro reside em identificar, teoricamente, as características psicológicas incompatíveis com as competências do cargo considerado. E o segundo consiste na implantação de um sistema de avaliação dotado de um mínimo de objetividade” (Marçal Justen Filho). Acrescentemse os desvios subjetivos na interpretação do que seja realmente cada um daqueles traços, a respectiva importância (indesejável, restritivo ou prejudicial) e a quantidade ilimitada de tipos resultantes de sua combinação.XI. A exigência de perfil profissiográfico positivo (em vez da reprovação de desvios de personalidade “que prejudiquem o exercício do cargo”) é atentado ao direito à diferença, que se afirma no pluralismo democrático, contra a ideologia (neoliberal) do pensamento único.XII. Consta do voto-vencido proferido pela então Desembargadora Federal Maria Isabell Gallotti na AP n. 233497620054013400/DF: “A Constituição prevê que a lei – e somente ela – possa estabelecer as condições para o exercício de cargo público. A adequação a determinado ‘perfil profissional’ estabelecido por psicólogos não é, contudo, requisito legal de investidura previsto para cargo algum. E nem seria razoável que o fosse, pois a infinita diversidade de personalidades, sempre com aspectos positivos e negativos, escapa à possibilidade de cadastramento e identificação da Psicologia. O candidato pode não ter boa capacidade de concentração, mas ter excelente memória e raciocínio lógico, por exemplo. Alguma determinada característica de temperamento não possuída em grau satisfatório pode ser amplamente compensada por outras ostentadas pelo candidato”. Desenha a hoje Ministra do STJ, com essas palavras, o princípio da complementaridade, que, contra o racionalismo excludente, prevalece no paradigma sistêmico.XIII. Decidiu esta Corte: “Se o Edital e a Instrução Normativa que regem o certame não contêm critérios objetivos para a eliminação de candidatos no exame médico, afigura-se ilegal a eliminação do impetrante, no caso, por ser portador de deficiência visual, passível de correção por meio de cirurgia, como o foi, consoante comprovado nos autos” (AMS 2001.34.00.005632-8/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 02/08/2004).XIV. Apelação da União a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 2009.34.00.009296-9/DF, rel. Des. Federal João Batista Moreira, 5ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 05/09/2012, p. 517. Inf. 848.

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