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COMPETÊNCIA TRABALHISTA E EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

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02 de outubro, 2012

A competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições sociais pressupõe decisão condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da referida espécie tributária. Com fulcro nesse entendimento, a 1ª Turma desproveu agravos regimentais em decisões do Min. Marco Aurélio, que negara seguimento a recursos extraordinários, dos quais relator, em que o INSS pretendia estender à Justiça do Trabalho a competência para execução de acordo extrajudicial não baseada em título emanado por essa justiça especializada. Reputou-se que, no caso, a competência constitucional disposta no art. 114, VIII (“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: … VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”) estaria restrita às decisões prolatadas pela Justiça do Trabalho e que o tribunal a quo teria observado o Verbete 368 da Súmula do TST, no sentido de que a competência da justiça trabalhista, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limitar-se-ia às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrassem o salário de contribuição. STF, 1ªT.,  RE 564424 AgR/PA, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012.  RE 565765 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012.  RE 564526 AgR/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 18.9.2012. Inf. 680.

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