Cobrança de taxas em universidade da Bahia é considerada abusiva
Home / Informativos / Leis e Notícias /
21 de julho, 2012
A pedido do Ministério Público Federal (MPF), a Justiça Federal havia contestado, em primeira instância, a cobrança de taxas relativas aos serviços de trancamento parcial ou total de disciplinas; expedição de diplomas; expedição de certificados; transferências; emissão de histórico escolar; avaliação curricular; e qualquer outro serviço prestado ao corpo discente da UFBA. Insatisfeita, a instituição recorreu ao TRF. Alegou, em princípio, que o MPF não teria competência legal para apresentar ação contra a universidade. Mas o argumento foi rebatido pelo relator do processo, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado baseou-se no artigo 6 da Lei Complementar 75/93 e nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Em se tratando de ação civil pública para defesa de interesses individuais homogêneos do consumidor, de relevante interesse público-social […] o Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para figurar na presente demanda”, observou Souza Prudente. A universidade também pedia, preliminarmente, a prescrição do direito defendido pelo MPF por acreditar que ele fere uma diretriz acadêmica, prevista na Resolução 01/99 do Conselho Universitário da UFBA (Consuni). A norma dispõe sobre a fixação dos valores das taxas e destina sua arrecadação a assistência estudantil e a programas de melhoria dos cursos de graduação. Entretanto, o relator afastou o argumento por entender que o MPF não pretendia “o ressarcimento de taxas cobradas desde o nascedouro da instituição […] mas sim a abstenção por parte da Universidade da continuação de sua cobrança”. Com relação ao pedido principal, sobre a legalidade das taxas, Souza Prudente citou diversas decisões anteriores do Tribunal, todas contrária à cobrança. Para o relator, os pagamentos ferem um princípio constitucional. “A gratuidade de ensino em estabelecimentos oficiais, prevista no inciso IV do artigo 206 da Constituição Federal de 1988, não discrimina níveis, inexistindo, portanto, fundamento para a cobrança de quaisquer taxas referentes a serviços prestados ao corpo discente”, concluiu o magistrado.Processo relacionado: 0018270-57.2007.4.01.3300 Fonte: Ascom – TRF da 1ª Região – 20/07/2012 15:30
Deixe um comentário