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CNJ: PAD E PUNIÇÃO DE MAGISTRADO (1 – 6)

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02 de julho, 2012

CNJ: PAD E PUNIÇÃO DE MAGISTRADO – 1 Em conclusão, o Plenário denegou mandado de segurança impetrado por juíza de direito contra decisão proferida pelo CNJ, que instaurara Processo Administrativo Disciplinar – PAD contra ela, a despeito de a Corte local, à qual vinculada, haver determinado a não instauração de procedimento. A impetrante sustentava nulidade do ato impugnado, visto que: a) o CNJ somente teria competência para rever decisões proferidas ao término de PAD; b) não haveria demonstração de que o tribunal de justiça teria agido em contrariedade às provas contidas em sindicância levada a termo pela corregedoria estadual; c) os fundamentos defensivos apresentados perante o CNJ não teriam sido apreciados; e d) a sessão em que proferido o ato fora presidida por integrante do STJ, em suposta afronta ao art. 103-B da CF. Preliminarmente, por maioria, decidiu-se não ser necessário que as sessões do CNJ fossem presididas por Ministro do STF. Destacou-se que, embora o art. 103-B, § 1º, da CF, prescrevesse que o “Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal”, o inciso I do mesmo dispositivo reservaria apenas um assento do CNJ para membro do Supremo. Assim, a previsão constitucional de apenas um Ministro do STF, considerado o caráter ordinário e previsível de eventuais afastamentos temporários em qualquer órgão colegiado, infirmaria a interpretação de que, em toda e qualquer oportunidade, as sessões do CNJ devessem necessariamente ser presididas por Ministro desta Corte. Ademais, como o Vice-Presidente do Supremo, que em tese poderia substituir o Presidente em eventual ausência, teria outras atribuições, não seria razoável interpretar a Constituição de modo a condicionar a atuação do CNJ à criação de cronograma voltado a garantir que mais um Ministro da Corte ficasse de prontidão, em prejuízo de suas obrigações constitucionais principais. Afirmou-se que posição contrária levaria à paralisação do colegiado do CNJ. O Min. Luiz Fux consignou decisão da Corte na qual se deliberara não haver nulidade quando sessão do CNJ fosse presidida pelo Corregedor-Geral de Justiça, desde que a assentada tivesse sido realizada antes da vigência da EC 61/2009, ou seja, anteriormente a 12.11.2009, como no caso dos presentes autos. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, que acolhiam a preliminar. O Min. Marco Aurélio observava que a EC 61/2009 teria apenas explicitado o que já contido na ordem jurídica, ou seja, a substituição do Presidente do CNJ pelo Vice-Presidente do STF. O Min. Ricardo Lewandowski ressalvava que, por motivos de segurança jurídica, dever-se-ia preservar as decisões tomadas no passado. STF, Pleno, MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. Inf. 670. CNJ: PAD E PUNIÇÃO DE MAGISTRADO – 2No mérito, reportou-se ao que discutido na sessão de 2.6.2011. Considerou-se não haver cisão ontológica ou compartimentalização entre o PAD e a respectiva sindicância precedente. Afirmou-se que o resultado da sindicância integraria a motivação do ato de instauração do PAD ou sinalizaria a inércia do órgão correcional. Portanto, a competência para controlar a validade da tramitação e do resultado do PAD também incluiria o controle de sua motivação, em outras palavras, da sindicância e de seu resultado. Ademais, se o CNJ somente pudesse examinar os processos disciplinares efetivamente instaurados, sua função seria reduzida à de órgão revisor de decisões desfavoráveis a magistrados, pois a decisão negativa de instauração de PAD pelos tribunais teria eficácia bloqueadora de qualquer iniciativa do CNJ. Reafirmou-se que o entendimento pela instauração de PAD no âmbito das corregedorias locais não seria pressuposto necessário, pelo CNJ, do exercício da competência para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano. Reputou-se inexistente a alegada violação à legalidade, consistente na ausência de autorização específica no RICNJ para determinar a instauração de processo disciplinar. Salientou-se que esse diploma deveria limitar-se a regulamentar a estrutura administrativa e o trâmite interno necessário ao exercício das atribuições outorgadas pela Constituição. Assim, o RICNJ não poderia aumentar a competência constitucional, nem reduzi-la. Declarou-se que o CNJ teria o poder-dever de exercer o controle externo da atividade administrativa dos tribunais, sem que se permitisse ao órgão dispor de seus encargos. Frisou-se decorrer dessa indisponibilidade e da regra da legalidade que o órgão não poderia ser impedido de rever pronunciamentos administrativos contrários à abertura de PAD. Além disso, inexistiria autodeterminação do órgão para imunizar decisões de rejeição de início de PAD. Do contrário, em regra, o CNJ atuaria precipuamente em processos nos quais houvesse decisão desfavorável ao magistrado. No tocante aos argumentos defensivos aduzidos perante o CNJ, sublinhou-se que o atendimento do pleito dependeria de ampla instrução probatória, incabível na via eleita. Acresceu-se que a decisão proferida pelo CNJ estaria fundamentada, ainda que com ela não concordasse a impetrante. STF, Pleno, MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. Inf. 670. CNJ: PAD E PUNIÇÃO DE MAGISTRADO – 3Ato contínuo, o Plenário, por maioria, concedeu parcialmente mandado de segurança, impetrado pela mesma magistrada referente ao MS 28102/DF, para cassar decisão do CNJ, proferida no PAD tratado no caso anterior, que lhe impusera aposentadoria compulsória. Determinou-se que outra decisão fosse prolatada, afastada a reprimenda imposta e a possibilidade de vir a ser novamente implementada. Na espécie, imputara-se à juíza a prática de infrações aos deveres funcionais da magistratura, consistentes na manutenção de prisão em flagrante de menor, do sexo feminino, em carceragem ocupada por detentos do sexo masculino; bem como na utilização de documento ideologicamente falso com o fim de justificar a omissão perpetrada. Assinalou-se que o CNJ decidira pela punição da impetrante com base em três argumentos: a) ao examinar o auto de prisão em flagrante, a magistrada sabia, ou deveria saber, que o lugar de custódia da menor a colocaria em situação de risco. Entretanto, não tomara nenhuma providência acauteladora; b) ao receber o ofício da autoridade policial sobre a questão, ela deveria ter tentado solucionar a situação lesiva imediatamente; e c) ao ficar ciente da ampla comoção social decorrente de sua desídia, a juíza teria fraudado documentação com o objetivo de comprovar a tomada imediata de providências. Asseverou-se inexistir imunidade absoluta aos titulares do ofício jurisdicional. Os juízes, como agentes públicos, responderiam por violações a que dessem causa, na medida da culpa caracterizadora das respectivas condutas. Registrou-se que a impetrante interpretara mal as condições locais ao ignorar a possibilidade de a menor ter por destino a carceragem em que recolhida. Presumir-se-ia, também, que a precária situação das celas locais fosse foco de inúmeras violações de direitos, não apenas contra menores e mulheres, mas contra qualquer custodiado. STF, Pleno, MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. Inf. 670. CNJ: PAD E PUNIÇÃO DE MAGISTRADO – 4Aludiu-se, entretanto, que o auto de prisão em flagrante não indicaria o local de custódia, informação que existiria de modo indireto na nota de comunicação à família do preso ou à pessoa por este indicada. Ademais, os outros documentos que instruiriam aquele auto não indicariam qualquer situação de risco para os prisioneiros. Apontou-se que o CNJ teria partido de presunção sem amparo no acervo instrutório inicial, referente à prisão em flagrante. Advertiu-se que, para sustentar a presunção de ciência do local de encarceramento e de suas condições por parte da impetrante, a decisão impugnada invocara sua experiência geral e uma inspeção local feita poucos dias antes das violações perpetradas contra a menor. Enfatizou-se que a magistrada argumentara que seu relatório — sobre as condições da carceragem — e manifestação do conselho tutelar atestariam a precariedade da situação e a possibilidade de segregação rudimentar de alguns presos em corredor adaptado, portanto ambiente diverso das celas, o que tornaria o local apto ao isolamento de pessoas de sexos diferentes. Articulou-se que, por maior que fosse a experiência geral e a acuidade técnica da juíza, isso seria insuficiente para afastar a possibilidade de erro. Comentou-se que caberia, em princípio, ao juiz responsável certificar a situação e notificar as autoridades competentes para as providências cabíveis. Porém, o magistrado não teria competência para substituir-se ao Executivo ou ao Legislativo e determinar, de ofício, a construção de novos estabelecimentos penais ou a realização de obras e serviços destinados a adequar os existentes à LEP. Assim, desprovido de ferramentas executivas, o juiz operaria a partir de quadros de escassez de recursos e abundância de necessidades. Portanto, o CNJ não poderia ter presumido ser possível à impetrante tomar atitudes próprias do Executivo. Sua parcela de culpa na proteção que o Estado deveria à integridade da menor, em relação ao juízo primeiro feito no momento da homologação do flagrante, teria sido exacerbada. STF, Pleno, MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. Inf. 670. CNJ: PAD E PUNIÇÃO DE MAGISTRADO – 5Deduziu-se, ainda em relação ao ato confirmatório da prisão em flagrante, que o CNJ teria excedido sua competência administrativa, ao realizar juízo de valor e de validade sobre ato jurisdicional. Discorreu-se que, ao homologar o flagrante, a autoridade judicial poderia examinar questões jurídicas incidentais relativas à custódia do preso, exame este que não seria extensão da atividade administrativa de polícia do Estado, pois o juiz não seria órgão de controle interno da administração. A decisão judicial a estabelecer local específico para acautelamento de preso provisório somente poderia ser revista pelo órgão jurisdicional competente. Desse modo, ao aplicar penalidade à impetrante com base em definição equivocada quanto ao local de encarceramento da menor, o CNJ teria invadido campo de competência reservado com exclusividade às autoridades judiciárias. Ressurtiu-se que a ofensa aos direitos da menor decorrera de condutas sucessivas de todos os agentes estatais envolvidos. A circunstância de os policiais terem o dever e a possibilidade real de impedir as sevícias seria suficiente para afastar a responsabilidade das demais autoridades envolvidas no caso. STF, Pleno, MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. Inf. 670. CNJ: PAD E PUNIÇÃO DE MAGISTRADO – 6Estatuiu-se que, no tocante à imputação de falsidade ideológica, o CNJ não poderia aplicar, de igual modo, a pena de aposentadoria compulsória, que seria desproporcional, mas deveria impor outra reprimenda, de menor gravidade. Assim, impenderia inaugurar novo PAD, expungida a imputação alusiva à custódia em prisão masculina. Esclareceu-se que a aposentadoria estaria definitivamente afastada porque ela só seria compatível com o fato cujo fundamento fora excluído. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Cármen Lúcia e Dias Toffoli. O relator, acompanhado pela Min. Cármen Lúcia, cassava apenas o primeiro fundamento da decisão do CNJ que determinara a aposentadoria compulsória, relativo à custódia em prisão masculina. Não alterava, entretanto, o segundo, alusivo à falsidade ideológica, por impossibilidade de fazê-lo em mandado de segurança. Assim, a questão deveria ser remetida novamente ao CNJ, para recalibrar a pena. O Min. Dias Toffoli, por sua vez, concedia totalmente a ordem, para cassar a reprimenda imposta à magistrada. No tocante ao ofício subscrito com data incorreta, mencionava que o fato seria irrelevante, pois impenderia saber apenas a data em que produzidos seus efeitos. A Min. Rosa Weber, em razão de não haver participado da sessão em que realizada sustentação oral (2.6.2011), por não integrar a Corte à época, não participou do julgamento (RISTF, art. 134, § 2º). STF, Pleno, MS 28102/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 14.6.2012. Inf. 670. 

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