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CJF decide pela isenção de imposto de renda sobre auxílio pré-escolar

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25 de setembro, 2012

O Conselho da Justiça Federal decidiu, em sessão realizada nesta segunda-feira, 24/9, pela não incidência de imposto de renda sobre auxílio pré-escolar. A isenção – já adotada antes por outros órgãos públicos, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), O Tribunal de Contas da União (TCU) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) – passa a prevalecer para todas as unidades da Justiça Federal. O Colegiado também aprovou a compensação dos valores descontados a mais no exercício de 2012.O assunto foi suscitado a partir de um processo administrativo que tramitou na Seção Judiciária do Maranhão, no qual os servidores formularam pedido de isenção da incidência do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar. Em 2006, o pedido foi indeferido pela maioria dos membros do CJF, sob o entendimento de não ser possível conceder a isenção pela via administrativa.Segundo o conselheiro Paulo Roberto de Oliveira Lima, relator da matéria, a questão de fundo continuou a ser analisada no âmbito do CJF, na medida em que a Subsecretaria de Legislação, Jurisprudência, Cargos e Remuneração (Sulej), ligada à Secretaria de Recursos Humanos, apresentou nos autos, em 2012, fato novo, decorrente da Solução de Consulta nº 6, que dispõe: “A fonte pagadora está dispensada de reter o IR sobre os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, uma vez que sobre tal rubrica não incide o IRPF”.A Sulej também informou, conforme o relator, que o STJ já decidira administrativamente no sentido da não tributação do auxílio, e que o TCU e o TST informaram que não aplicam a incidência do tributo sobre essa vantagem. E acrescentou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de ofício, comunicou ao CJF que não mais apresentará reclamações sobre as ações judiciais que tratam da isenção de imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar, tendo em vista, entre outros fatores, a jurisprudência pacífica e dominante do STJ de que não incide o tributo do imposto de renda sobre o auxílio pré-escolar.Já a Assessoria Técnico-Jurídica do CJF, após alinhar-se ao posicionamento da Secretaria de Recursos Humanos no sentido de que os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus não mais retenham o IR sobre o auxílio-creche, entendeu ser oportuno que o Colegiado delibere também sobre a possibilidade de deduzir os valores recolhidos a maior da importância devida em período subsequente ao da apuração.Ao concluir o seu voto, o relator manifestou-se por ratificar o entendimento da não incidência do imposto, assim como a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior, a título de IRPF, a partir de janeiro de 2012. Em relação aos cinco anos anteriores, os indébitos relativos a exercícios anteriores deverão ser requeridos pela pessoa física diretamente à Receita Federal do Brasil, inexistindo qualquer obrigação de dar pelos órgãos da Justiça Federal aos magistrados e servidores que tiveram a retenção a maior de IRPF.O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelo Colegiado.Fonte: Conselho de Justiça Federal – 25/09/2012

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