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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PRELIMINARES AFASTADAS. CIRURGIA DE CATARATA. RUPTURA DA CÁPSULA POSTERIOR DO CRISTALINO NO OLHO ESQUERDO. PERDA DA VISÃO. A

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07 de dezembro, 2012

I. “O julgador não está obrigado a determinar a produção de todas as provas requeridas pelas partes. Sempre que o processo estiver instruído com documentação suficiente para formar a convicção do magistrado, ele pode indeferir as provas que considerar desnecessárias”. (AC 0041169-96.2010.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.138 de 30/04/2012). Preliminar afastada.II. Nos processos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória. Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais. Preliminar afastada.III. O autor objetiva indenização decorrente de danos morais, em razão de suposto erro médico que resultou na perda da visão do olho esquerdo durante procedimento cirúrgico realizado por equipe médica do Hospital Universitário da Universidade Federal de Goiás – UFG.IV. O médico não assume a obrigação de curar o paciente, mas, sim, de envidar esforços no sentido de buscar o restabelecimento da saúde, o que nem sempre é possível de se conseguir, principalmente em cirurgia, em razão dos riscos que lhes são inerentes. Trata-se de obrigação de meio e não de resultado, razão por que, para os fins de se responsabilizar o Estado, é mister a demonstração da existência de dolo ou culpa na atuação da equipe médica responsável pela intervenção cirúrgica.V. Na hipótese, as alegações e provas documentais constantes da inicial não se mostram suficientes a suplantar o laudo pericial produzido, que concluiu que a seqüela apresentada pelo Autor foi decorrente de uma complicação intraoperatória e não um erro cometido pelo médico na cirurgia, tendo o paciente recebido tratamento e acompanhamento posterior adequado e condizente com seu quadro clínico. Além disso, foi marcada cirurgia, para a qual ele não compareceu, que mobilizou a equipe médica para dar seguimento à Vitrectomia indicada que, conforme a perícia poderia alterar o seu prognóstico.VI. Apelação da UFG provida. TRF 1ªR., AC 0006703-40.2009.4.01.3500 / GO, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, Maioria, e-DJF1 p.140 de 21/11/2012. Inf. 857.

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