CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRIVADO. ARTIGO 103, V, DA LEI N° 8.112/90. INCIDENT
Home / Informativos / Jurídico /
15 de agosto, 2012
1. Trata-se de ação em que se objetiva o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado na Petrobrás S/A, sociedade de economia mista, como tempo de serviço público.2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que “seja considerado no concurso de promoção na carreira de Advogado da União em curso, como critério de desempate, quando houver empate na categoria e no padrão, o tempo de serviço público da autora na administração indireta.”3. O acórdão da Turma Recursal de Sergipe negou provimento ao recurso da União, a manter integralmente os termos da sentença.4. A União Federal interpôs pedido de uniformização, no qual defende que o tempo de serviço em empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser reconhecido apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do artigo 103, V, da Lei n° 8.112/90. Traz como paradigmas: 200435007202860 (1ª TRGO) e ROMS 10.717/RS.5. O incidente, tempestivo, não foi admitido pela Turma Recursal de origem. Submetido o feito ao Presidente desta TNU, o pedido foi admitido, tendo sido determinada sua distribuição a este relator.6. Conheço do incidente interposto ante a evidente divergência do aresto combatido e dos paradigmas.7. No mérito, dou provimento ao incidente, tendo em vista o entendimento predominante no c. STJ e já adotado nesta Turma Nacional, no sentido de que “o tempo de serviço prestado por servidor público federal em empresas públicas e sociedades de economia mista somente é contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade”, conforme artigo 103, V, da Lei n° 8.112/90. Precedentes: REsp 1220104/PR, REsp 960200/RS e PEDILEF 200435007202860.8. Pedido de uniformização conhecido e provido. JEF, Incidentes de Uniformização, PEDILEF 200885005024873, Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 01.06.2012, Revista TRF 126.
Deixe um comentário