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CEF é condenada a indenizar cidadã que teve nome indevidamente inscrito no SPC e na Serasa

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10 de dezembro, 2012

A 5.ª Turma do TRF 1.ª Região deu provimento a apelação interposta por cidadã contra sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), que inscreveu seu nome indevidamente em cadastros de restrição a inadimplentes.Conforme consta nos autos, o nome da autora foi incluído nos cadastros no dia 24/03/2009, em razão de não ter pago a parcela n. 13 do contrato de financiamento estudantil, com vencimento em 25/07 do ano anterior. Entretanto, consta nos autos comprovante de quitação da referida parcela, numa casa lotérica, no dia 02/02/2009, portanto mais de 30 dias antes da negativação do nome da autora.O juiz do primeiro grau entendeu que “a inscrição do nome da autora em serviço de proteção ao crédito (…), deveu-se à conduta da própria autora, que além de haver efetuado o pagamento de parcela efetivamente devida, com seis meses de atraso, o fez em desacordo com as prescrições estabelecidas e deixou de comunicar tal pagamento à CEF, assumindo o risco da demora inerente à transmissão de informações acerca dos pagamentos recebidos via Agência Lotérica”, negando, assim, provimento ao pedido da autora.Em apelação a estar corte, a recorrente sustenta que as casas lotéricas são autorizadas pela CEF a receber pagamentos, funcionando como correspondentes bancários. Sustenta também que o fato causou a ela outros prejuízos, tais como o bloqueio de seus cartões de crédito das lojas Renner e Riachuelo e a inclusão do nome de seu fiador e amigo de família inscrito, também injustamente, no SPC e na Serasa Experian.Após analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira (foto), reformou a sentença proferida pelo primeiro grau. “Nota-se que embora a autora tenha efetuado com atraso o pagamento da parcela n. 13, o mesmo foi feito na casa lotérica, que por sua vez é gerenciada pela CEF, inexistindo, portanto, o suposto dever da adimplente comunicar a quitação à instituição financeira”, avaliou o magistrado.“Como se vê, ocorreu má prestação do serviço da CEF em incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão de uma parcela paga há mais de 30 dias. Sendo assim, o ato ilícito (art. 186, CC) de negativar indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito praticado pela Caixa Econômica Federal gera a obrigação de indenizar, por danos morais, independentemente de comprovação de abalo suportado pela apelante”, julgou o desembargador João Batista Moreira.A decisão foi unânime.Processo relacionado: 2009.38.00.017106-1/MGFonte: TRF 1ª Região – 10/12/2012