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Candidata mais bem classificada em concurso público garante preferência de lotação

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04 de outubro, 2012

A Quinta Turma do TRF da 1.ª Região condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) a realocar candidata de forma a ser respeitada a preferência de lotação, devido à melhor classificação dela no concurso público para analista ambiental.A apelante, classificada em 17.º lugar no concurso, sustenta que, embora tenha optado pela lotação em Belém, capital do Estado do Pará, foi alocada na Reserva de Gurupá-Medaço, sendo desconsiderada, desse modo, a regra do edital que previa lotação segundo a ordem de classificação, já que o Ibama lotou em Belém três candidatas com classificação inferior a sua.Em análise, o juízo do primeiro grau julgou improcedente o pedido. “[…] a lotação dos servidores está dentro do âmbito de discricionariedade da Administração Pública, de acordo com o interesse público”, avaliou.Em recurso a esta corte, a apelante alega que o “ato devia estar vinculado à norma autorizadora da lotação desejada e regulada pelo edital, não cabendo sua interpretação extensiva, sob pena de o estar violando e implicando a incidência de preterição”. Alegou ainda que “a ordem de preferência, quanto a determinada localidade, consubstancia direito dos candidatos mais bem classificados, razão pela qual não poderia o Ibama lotar nas vagas candidatos com classificação inferior, desconsiderando a primeira opção do apelante”, concluiu.Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, discordou da decisão proferida pela primeira instância: “o direcionamento emanado do art. 37, IV, da Constituição, de modo que, assim que a nomeação, a escolha da lotação por candidatos aprovados em concurso público deve, em princípio – salvo a escolha da lotação por candidatos motivação específica, adequada e suficiente –, respeitar a ordem de classificação”, declarou o magistrado.Desse modo, decidiu a turma, por unanimidade, reformar a sentença, para assegurar a lotação da impetrante na unidade do Ibama de Belém/PA.Processo relacionado: 0017184-42.2007.4.01.3400Fonte: Ascom – TRF da 1ª Região – 04/10/2012

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