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Atraso no repasse de verba do FIES não pode impedir matrícula de beneficiários do programa

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02 de agosto, 2012

O aluno inscrito regularmente no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) faz jus à efetivação de matrícula em curso de graduação, ainda que haja atraso no repasse das verbas do programa. E a instituição de ensino não pode condicionar a matrícula do aluno à assinatura de contrato de confissão de dívida.Com este entendimento, a Sétima Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, ratificou sentença da Justiça Federal de Vitória/ES, que anulou os "termos de acordo com boleto" que treze estudantes, beneficiários do FIES, tiveram de assinar como condição para efetuar a matrícula para o primeiro semestre de 2011, a fim de continuar cursando graduação de Medicina oferecida pela Sociedade Educacional do Espírito Santo – Unidade de Vila Velha. De acordo com a instituição de ensino superior, por problemas técnicos, não teria havido o aditamento dos contratos de abertura de crédito e, consequentemente, não teria havido o repasse da verba proveniente do FIES à instituição. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.O FIES é um programa do Ministério da Educação destinado a financiar prioritariamente estudantes de cursos de graduação. Para candidatar-se ao programa – operacionalizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) – os estudantes devem estar regularmente matriculados em instituições de ensino não gratuitas cadastradas no programa. A Sociedade Educacional do Espírito Santo sustentou, entre outros argumentos, que a celebração do "termo de acordo de boleto" não poderia ser vista como coação ou medida coercitiva de qualquer natureza, "posto que se trata de um exercício regular de um direito".O desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva explicou que, "na medida em que os apelados (alunos) estão inscritos regularmente no FIES, o atraso na liberação dos valores respectivos, principalmente em decorrência de falha do próprio sistema, não poderia ter impedido a realização da matrícula, muito menos legitima a cobrança, por parte da instituição de ensino, diretamente dos alunos do montante que deveria ter sido repassado", frisou.Por fim, para o relator, a tese defendida pela Sociedade Educaional do Espírito Santo de que a celebração do referido termo de acordo com boleto não poderia ser vista como prática coercitiva e sim como exercício regular do direito, não se justifica. Para José Antonio Lisbôa Neiva, "deve-se garantir o direito à educação, que se contrapõe, neste caso, a problemas internos de repasse dos valores, não podendo prejudicar os impetrantes (alunos)".Processo relacionado: 2011.50.01.003969-1Fonte: Justiça Federal – 02.08.2012

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