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Apresentação de documentação para reenquadramento funcional representa o exercício de defesa e contraditório

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19 de outubro, 2012

Em julgamento de apelação interposta pela Universidade Federal de Rondônia (Unir), a 3ª Turma Suplementar ressaltou jurisprudência já consolidada nesta corte, no sentido de que “o prévio procedimento administrativo somente é exigido quando há necessidade de se apurar matéria fática, não se aplicando à hipótese de matéria exclusivamente de direito, como é o caso dos autos”.O caso em análise discute o reenquadramento de servidor da Unir, com fundamento no Decreto 94.664/87, que definiu critérios de transposição e transformação dos cargos e empregos permanentes das instituições federais de ensino (IFE) e segundo o qual tais servidores têm direito à progressão bienal por mérito, quadrienal por tempo de serviço e ainda por titulação e qualificação automaticamente e de acordo com os critérios do decreto citado.Entretanto, a Unir apurou que, por erro, o apelado fora enquadrado no nível 18. Chamado a apresentar documentos, verificou-se que tinha direito ao nível 17. Inconformado, o servidor buscou o Judiciário.A relatora da apelação, juíza convocada Adeverci Rates Mendes de Abreu, entendeu, ao contrário do magistrado de primeiro grau, que a Universidade agiu no exercício de seu poder-dever de anular os atos administrativos eivados de nulidade sem deixar de respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Para ela, “não há falar em ausência de oportunidade de defesa do autor, visto que, após ser notificado do erro no enquadramento, pôde apresentar novos títulos que lhe proporcionaram nova progressão funcional”.A decisão foi unânime.Processo relacionado: 1997.01.00.033718-0/ROFonte: TRF da 1ª Região

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