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Aposentados e pensionistas do INSS fazem jus à percepção da GDASS referente ao período em que não houve avaliação

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15 de dezembro, 2011

Princípio da Paridade ampara o direito dos servidores a perceber os mesmos valores pagos ao pessoal da ativa enquanto a gratificação teve caráter geralO Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal – SINDPREV-DF, por meio do escritório Wagner Advogados Associados, ajuizou uma Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando declarar o direito dos servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), no mesmo montante pago aos ativos.O Sindicato defende que a lei que instituiu a GDASS viola o princípio de paridade, porque não estabeleceu igualdade entre ativos e inativos. O princípio foi instituído pela Emenda Constitucional n° 20/98, porém extinto pela EC 41/03; no entanto, os servidores aposentados antes dessa data têm direito adquirido à aplicação desse princípio. Daí que o princípio da paridade, ao menos até que passassem a ser feitas as devidas avaliações, foi de fato ofendido, na medida em que o legislador, mesmo para esse período sem avaliações, previu a existência de valores distintos para os servidores ativos e inativos.Até fevereiro de 2007, a parcela paga aos ativos correspondia a 60% do valor máximo. A partir de março daquele ano, a gratificação passou a ser paga com base nos resultados das avaliações de desempenho. O argumento do Sindicato é que, apesar de, em tese, possuir natureza propter laborem (decorrente do efetivo exercício do serviço), a GDASS possui caráter geral até que sejam realizadas as avaliações de desempenho previstas para os servidores da ativa.A partir da Instrução Normativa n° 38/INSS/PRES/2009, foi regulamentada a avaliação da GDASS. Havendo regulamentação e considerando a natureza propter laborem da gratificação, segundo a sentença do TRF1, a cobrança fica limitada a 22 de abril de 2009, data do primeiro ciclo de avaliação; ressalva-se que apenas tem direito à paridade o servidor cuja aposentadoria ou pensão foi instituída até 19 de fevereiro de 2004.O processo tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e a sentença está sujeita a reexame obrigatório. O Juiz Federal Substituto da 4ª Vara do Distrito Federal, Tales Krauss Queiroz, julgou parcialmente procedentes os pedidos do Sindicato, com base em precedente do TRF1, segundo o qual os servidores aposentados e pensionistas estatutários do INSS fazem jus à percepção da GDASS enquanto esta vantagem for paga aos servidores da ativa sem o estabelecimento de critérios objetivos, à semelhança do que ocorreu com a antecessora GDATA, que se tornou gratificação genérica pela ausência de balizamento para sua concessão, conforme entendimento cristalizado na súmula vinculante 20 do STF e na súmula 43 da AGU.Fonte: Wagner Advogados Associados, com informações do processo n° 2009.34.00.037907-6 – CLASSE 1.300Cadastre-se para receber nossos informativos e leia outras notícias em
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