logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA EM LICENÇA-MATERNIDADE. LOTAÇÃO PROVISÓRIA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE RECÉM-NOMEADO EM CARGO PÚBLICO. EXCEPCIONALIDADE. PROVISORIEDADE DA SITUAÇÃO.

Home / Informativos / Jurídico /

12 de abril, 2012

1 – Agravo de instrumento de decisão que deferiu tutela antecipada a servidora pública federal para lhe assegurar o direito ao exercício provisório do seu cargo de Analista Processual do MPU/MG na Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL, no Município de Maceió, com amparo no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112/90.2 – Em casos como o dos presentes autos, o Des. Relator tem entendimento no sentido de que o requisito primordial para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge é o deslocamento para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, situação não vislumbrada nesta demanda.3 – No entanto, observa-se a peculiaridade no presente agravo: a) a situação de que os servidores têm uma filha com menos de 1 ano de idade, que nasceu na cidade de Maceió, para onde a agravada transferiu sua residência quando entrou em gozo de licença-maternidade; b) o fato de ter requerido sua lotação provisória antes da licença e o seu chefe imediato (Procurador-Chefe) ter dado seu “De acordo”, demonstrando que não há prejuízo para a continuidade da atividade pública e c) a manifestação de interesse da Procuradoria Regional do Trabalho – 19ª Região no pedido de lotação provisória, inclusive declarando que a Regional tem carência de servidores efetivos no seu quadro, vindo o pleito da servidora ao encontro da necessidade da estrutura pessoal da instituição.4 – Diante das peculiaridades apontadas e por se tratar de uma situação precária, de caráter temporário, o Des. Relator ressalta seu entendimento, porém, posiciona-se no sentido de manter a tutela antecipada até o final julgamento da ação principal, por não vislumbrar dano irreparável ou de difícil reparação para a Administração, uma vez que a situação liminar em que se encontra a agravada é reversível, por ser provisória e precária.5 – Agravo improvido. TRF 5ªR.  nº 0016231-43.2011.4.05.0000, Rel. Des. Federal Francisco Wildo, j. 28.02.2012. Inf. 03/2012.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *