AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE
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14 de março, 2012
I. De acordo com o art. 16, inciso I, § 4º, da Lei 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, menor de 21 anos ou inválido – e a dependência econômica dessas pessoas é presumida.II. Na espécie, a autora foi interditada devido à sua incapacidade para os atos da vida civil. De acordo com os relatórios médicos, ela sofre de epilepsia de difícil controle e de transtorno obsessivo compulsivo desde a infância, além de desenvolvimento mental deficiente.III. Considerando-se o conjunto probatório que instruiu os autos e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação pela demora na prestação jurisdicional, verificam-se presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela pleiteada na forma antecipada.IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. TRF 1ªR., AG 0003987-93.2011.4.01.0000/MG, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 07/12/2011, p. 35.Inf. 819.