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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO INTERNO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR FEDERAL (MPU). PRINCÍPIO DA ANTIGUIDADE ENTRE OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, QUE DEVE ORIENTAR A REMOÇÃO/RELOTAÇ&Atild

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31 de agosto, 2011

1. Não há razoabilidade em vedar a possibilidade de concorrência da autora/agravada em concurso de remoção para outra unidade administrativa do mesmo Estado da federação tão somente em razão da ausência de requisito temporal a que alude o artigo 28 da Lei nº 11.415/2006, já que a vaga por ela perseguida em tese poderá acabar sendo preenchida por servidor recém nomeado, de concurso ulterior em trâmite, ofendendo o critério de antiguidade que, aliás, é um dos parâmetros utilizados na classificação do concurso de remoção.2. A justificativa apresentada pela Administração para não realizar novos concursos de relotação é pífia, não se sustenta quando confrontada com os motivos dos atos administrativos que ensejaram a realização das relotações anteriores para os servidores oriundos do 5º Concurso de Provimento de Cargos.3. A teor do documento juntado a fls. 85/88 o pedido administrativo de realização de concurso de lotação formulado pela autora foi indeferido sob o fundamento de que não seria permitido o deslocamento entre a Procuradoria da República no Estado (lotação almejada pela autora) e as Procuradorias da República nos Municípios (como é o caso da Procuradoria da República em Dourados, a atual lotação da servidora), por tratarem-se de “unidades administrativas distintas” (a primeira seria “unidade gestora” e as últimas “unidades administrativas” àquela vinculadas).4. Aliado a este fundamento a administração ainda aduziu a necessidade de o servidor permanecer na lotação inicial por um prazo mínimo de três anos (Lei nº 11.415/2006), pelo que o pedido estaria prejudicado. Sucede que no “site” do Ministério Público Federal encontram-se os editais anteriores de concurso de relotação (edital PGR/MPU Nº 21 de 19 de setembro de 2008 e edital PGR/MPF Nº 44, de 26 de novembro de 2008) ambos destinados aos servidores oriundos do 5º Concurso Público para ingresso nas Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, como é o caso da agravada.5. Deve-se assegurar aos servidores públicos a remoção/relotação para outras localidades ou repartições, onde haja vagas, prioridade sobre colegas mais novos e futuros servidores que integrarão a carreira, cabendo a esses o que remanescer.6. Agravo de instrumento improvido. TRF 3ªR., AI 0033598-71.2010.4.03.0000, Rel. Des. FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, DJ 23/05/2011, Revista 107/2011.

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