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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. POSSIBIL

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20 de abril, 2012

I. Pleiteando a parte agravada o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, em razão das mesmas patologias que a acometeram anteriormente e que justificaram a concessão do benefício pelo INSS, não se revela razoável o seu indeferimento, devendo ser mantida a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.II. “É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ” (REsp-987.280, Ministro Luiz Fux, DJ de 20/05/2009).III. Em razão dos trâmites administrativos necessários à devida implantação do benefício previdenciário, ressai razoável a fixação do prazo de trinta (30) dias para o cumprimento da decisão.IV. Não havendo comprovação de qualquer recalcitrância do órgão no cumprimento da ordem de implantação do benefício ao recorrido, devem ser afastadas as medidas de ameaça de prisão, bem como de substituição do servidor responsável e do ajuizamento de ações cíveis e criminais.V. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento apenas para (a) excluir da decisão agravada a ameaça de prisão, substituição e ajuizamento de ações contra o servidor responsável pelo não cumprimento da decisão; e para (b) estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício. TRF 1ªR., AG 0007652-54.2010.4.01.0000/MT, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 26/03/2012, p. 119. Inf. 829.

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