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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO A PEDIDO, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. RUPTURA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. POSSE VOLUNTÁRIA EM CARGO PÚBLICO NA CIDADE DE RONDON&Oacu

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30 de abril, 2012

I. A Lei 8.112/1990 é expressa ao dispor que (art. 36, inciso III) a remoção dar-se-á (III) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração para (alínea a) acompanhar cônjuge; por (alínea b) motivo de saúde do servidor, comprovado por junta médica oficial; ou (alínea c) em virtude de processo seletivo.II. A hipótese dos autos não está abarcada por nenhum dos mencionados requisitos legais, forte em que o agravante não logrou infirmar a circunstância – bem salientada pelo magistrado de base – de que a ruptura da união familiar em análise decorreu não de ato da Administração, mas sim do ato mediante o qual ele próprio, voluntariamente, decidiu tomar posse (primeira investidura) em localidade (Rondonópolis/MT) distinta daquela em que residia o casal (Rio de Janeiro/RJ).III. Tampouco a circunstância de haver a esposa do agravante se licenciado para, temporariamente, viver na cidade de Rondonópolis/MT tem o condão de assegurar a pretendida remoção do agente da Polícia Federal em análise. No ponto, observo que, anteriormente à remoção de ofício daquela servidora, ela já havia retornado ao Rio de Janeiro/RJ, interrompendo a licença que lhe fora concedida para acompanhamento do cônjuge. Assim, voltando a trabalhar normalmente no TRE/RJ, não parece que o retorno à sua cidade de origem tenha sido, como alegado, com o propósito específico de tratar os problemas de saúde de seu filho.IV. Não ressai lícito que a pretensão de um particular prevaleça sobre o interesse público, sob pena de violação do princípio da legalidade. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e dessa Corte.V. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRF 1ª R., AG 0036427-45.2011.4.01.0000/DF, rel. Des. Federal Kassio Nunes Marques, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 17/04/2012, p. 80. Inf. 831.

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