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ADVOGADO DA UNIÃO. VANTAGEM DO ART. 8º DA LEI 10.909/2004. CARÁTER GERAL E INERÊNCIA AO EXERCÍCIO DO CARGO. EXTENSÃO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CATEGORIA ATÉ 29 DE JUNHO DE 2006, DATA DA IMPLANTA&Ccedil

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24 de julho, 2012

Com a promulgação da Lei 10.909/04, que acabou com os padrões de escalonamento e trouxe em seu art. 8° que "as vantagens pessoais nominalmente identificadas de que tratam o art. 63 da Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, o art. 7o da Lei no 10.769, de 19 de novembro de 2003, e o art. 6o da Lei no 10.549, de 13 de novembro de 2002, não serão absorvidas em decorrência da aplicação desta Lei", a vantagem perdeu seu caráter pessoal, vez que deixou de ter o condão de garantir a irredutibilidade de vencimentos.Não havendo qualquer característica pessoal – como tempo de serviço, desempenho de funções especiais, ou em condições diferenciadas – a manutenção da vantagem somente aos servidores admitidos até o concurso realizado no ano de 2000 afronta o principio da isonomia. Isto porque, nesse momento a vantagem já não pode ser intitulada VPNI (vantagem pessoal nominalmente identificada), assumindo um caráter de generalidade. Dessa forma, deve ser uniformizado o entendimento de que a vantagem deve ser paga desde a nomeação até a reestruturação da carreira prevista na Lei n.º 11.358/06.  TRU 4ª R., IUJEF 5008558-50.2012.404.7001, Relator: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes, Informativo COJEF de julho/2012.

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