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ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SISTEMA DE COTAS PARA ALUNOS NEGROS EGRESSOS DE ESCOLA PÚBLICA. FREQUÊNCIA EM ESCOLA PRIVADA MEDIANTE BOLSA DE ESTUDOS INTEGRAL. EXCLUSÃO DE ALUNA EM FASE ADI

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08 de novembro, 2011

1.Não há afronta ao art. 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem analisa de forma clara e bastante todas as questões constitucionais e legais suficientes para o delineamento da controvérsia.2.O recurso especial não comporta a análise de preceitos constitucionais, tarefa reservada à Suprema Corte, sob pena de se examinar matéria cuja competência está afeta à Excelsa Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal.3.As ações afirmativas são medidas especiais que têm por objetivo assegurar progresso adequado de certos grupos raciais, sociais ou étnicos ou indivíduos que necessitem de proteção, e que possam ser necessárias e úteis para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais.4.O ingresso na instituição de ensino como discente é regulamentado basicamente pelas normas jurídicas internas das universidades, logo a fixação de cotas para indivíduos pertencentes a grupos étnicos, sociais e raciais afastados compulsoriamente do progresso e do desenvolvimento, na forma do art. 3º da Constituição Federal de 1988 e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, faz parte, ao menos – considerando o nosso ordenamento jurídico atual – da autonomia universitária para dispor do processo seletivo vestibular. (REsp 1.132.476⁄PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13.10.2009, DJe 21.10.2009).5.Sobre as normas que estabelecem o processo seletivo, sabe-se que estas não comportam exceção, sob pena de inviabilização do sistema de cotas proposto. Ou seja, "não se pode interpretar extensivamente norma que impõe como critério a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública para abarcar instituições de ensino particulares, sob pena de inviabilizar o fim buscado por meio da ação afirmativa" (REsp 1.247.728⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7.6.2011, DJe 14.6.2011).6. Os autos cuidam de mandado de segurança em que a impetrante, recorrida, pleiteia a manutenção em Curso de Graduação em Engenharia de Alimentos da UFRGS, pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Decisão CONSUL 134⁄2007, nas vagas destinadas a candidatos egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, candidatos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino Fundamental e Médio, e a candidatos indígenas.7. In casu, a autora não está no grupo de indivíduos abrigados pelo Programa de Ações Afirmativas instituído pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul.8. Todavia, o caso concreto apresenta a singularidade de a aluna já haver cursado quase a metade do curso. Situação que ganhou ares de consolidação.9. O restabelecimento da estrita legalidade da norma posta no edital do vestibular acarretaria um prejuízo, um dano ao sistema jurídico e aos seus vetores, muito maior que a manutenção da aluna como cotista, sem que haja, em contrapartida, o restabelecimento da isonomia ferida anteriormente, pela dificuldade/impossibilidade de se alocar outro candidato na vaga aberta.10. Não se despreze o custo já expendido com a formação já entregue pela instituição, bem como as horas de estudos e a dedicação empregada pela estudante.11.Assim, a exclusão da aluna do corpo discente acarretaria um prejuízo de tal monta que não seria lícito ignorar, em face da criação de uma mácula ao direito à educação, direito este marcado como central ao princípio da dignidade da pessoa humana.12.Pontue-se, conjuntamente, que a impetrante somente teve acesso à instituição particular porque possuía bolsa de estudos integral, o que denota uma situação especial que atrai a participação do Estado como garantidor desse direito social. Recurso especial improvido. STJ, RESP 1254118/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT./STJ, unânime, J.16.08.2011, DE 23.09.2011, Revista 118/TRF4.

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