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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ORIGINÁRIOS DAQUELE MINISTÉRIO, REDISTRIBUÍDOS P

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16 de novembro, 2012

1 – Apelações interpostas pela parte autora e pela União, em face de sentença que rejeitou pretensão formulada por pensionistas de ex–servidor do Ministério das Comunicações de percepção das vantagens instituídas nos vencimentos dos servidores ativos que foram redistribuídos para as Agências Reguladoras, deixando de condenar a demandante ao pagamento de verba sucumbencial, por ser beneficiária da justiça gratuita.2 – As melhorias remuneratórias concedidas aos servidores da ANATEL, após o advento da Lei nº 11.490/2007, não alcançam os inativos do Ministério das Comunicações que para aquela autarquia não foram redistribuídos. Precedentes desta Corte.3 – Para fazer parte do Quadro de Pessoal das Agências Reguladoras era necessário que o servidor ativo houvesse sido cedido ou requisitado até a data de 20/05/2004 e permanecido nessa condição até 27/04/2006. A pensão em tela foi concedida em favor das autoras em 10/08/1995 e 01/09/1998, sem que o ex-servidor do Ministério das Comunicações, instituidor do benefício, jamais houvesse integrado a estrutura de qualquer dessas agências.4 – Não aplicação ao caso dos precedentes jurisprudenciais relacionados aos antigos servidores do DNER, em que houve uma sucessão do ente extinto, tendo sido os servidores ativos lotados no DNIT e na ANTT e os servidores inativos vinculados ao Ministério dos Transportes. Na hipótese dos autos, o órgão ao qual se vincula as demandantes não foi extinto e a cessão de servidores às Agências Reguladoras se deu por necessidade do serviço, havendo os servidores em atividade, cedidos ou requisitados, optado por integrar o quadro funcional da ANATEL, conforme a legislação autorizativa (Lei nº 11.357/2006, art. 30).5 – A condenação da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de verba sucumbencial não se justifica, mesmo sob os auspícios da Lei nº 1.060/50, no sentido de que restaria o pagamento sobrestado até que fosse modificada a sua condição financeira (art. 12), posto que tal preceito não foi recepcionado pela Carta Magna de 1988 (art. 5º, LXXIV).6 – Apelações de ambas as partes improvidas. TRF 5ªR., AC nº 512.327-PE, Rel. Des. Federal Marcelo Navarro (Julgado em 20 de setembro de 2012, por unanimidade), Revista TRF5 10/2012.

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