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14 de julho, 2012

I. A teor do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença ora em análise, por não acarretar qualquer repercussão orçamentária ou financeira ao erário, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal Regional Federal.II. “O funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, tem direito de afastar-se do exercício do cargo, com opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo da administração estadual, em homenagem ao princípio da isonomia.” Precedentes.III. Remessa oficial a que não se conhece. (REO 0022800-90.2010.4.01.3400/DF, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 28/06/2012, p. 23. Inf. 840.

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