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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EFETIVO. QUINTOS. LEIS NºS 8.911/94 E 9.527/97. POSSE EM CARGO EFETIVO. INCORPORAÇÃO.

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21 de agosto, 2012

I. Antecipação de tutela deferida em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC.II. Tanto o art. 62 da Lei 8.112/90, em sua redação original, quanto a Lei 8.911/94, que regulamentaram os critérios de incorporação de gratificações, não proibiam a incorporação de parcelas por parte do servidor não ocupante de cargo efetivo. Somente com a edição da Lei 9.527/97, de 10.12.1997, é que o art. 62 da Lei 8.112/90 passou a fazer expressa referência ao “ocupante de cargo efetivo”.III. Os autores têm direito a incorporar, até a edição da Lei 9.527/97, de 10.12.1997 (DOU de 11.12.1997), os quintos decorrentes do exercício de funções gratificadas ou cargos em comissão que comprovadamente exerceram antes do seu ingresso no serviço público federal na qualidade de servidores efetivos, o que ocorreu em 07.01.1998 quanto a Luiz Carlos Ferreira dos Santos (fl. 45) e em 01.12.1997 quanto a Maria José Ribeiro (fl. 46).IV. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.V. Verba honorária fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC.VI. Apelação a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida. TRF 1ªR., AC 2004.34.00.017164-0/DF, rel. Des. Federal Ângela Catão, 1ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 09/08/2012, p. 27. Inf. 846.

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